Declaração periódica de IVA pode ser entregue até 20 de setembro

As declarações periódicas de IVA, referentes ao período de julho do regime mensal, viram o seu prazo de entrega alargado, podendo agora ser submetidas até 20 de setembro. Esta prorrogação do prazo consta do Despacho n.º 330/2020.XXII, de 13.8  do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF).

MEDIDAS FISCAIS EXTRAORDINÁRIAS – ORÇAMENTO SUPLEMENTAR 2020

Foi aprovada a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à alteração do OE para 2020 e de outros diplomas, de acordo com o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) apresentado pelo Governo.

Pela sua importância no apoio às empresas destacamos as seguintes medidas de natureza fiscal:

 

  1. Regime Especial de Dedução de Prejuízos Fiscais

Prevê-se a possibilidade de dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 de um ou mais dos 10 dos períodos de tributação posteriores ou 12, no caso de uma micro, pequena e média empresa certificada.

É elevado de 70% para 80% o limite correspondente de lucro tributável aceite como dedutível, em cada um dos períodos de tributação.

 

  1. Limitação Extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020

No caso do IRS, o 1.º e o 2.º pagamento por conta pode ser regularizado até à data limite de pagamento do 3.º pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

No caso do IRC, a suspensão de pagamentos por conta prevista no artigo 107.º do Código do IRC, pode ser efectuada no caso de empresas que registem uma quebra de facturação até ao limite de 50% do respectivo quantitativo, desde que a média mensal de facturação comunicada através do E-factura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, em relação à média do período de actividade anteriormente decorrido. A verificação das condições da suspensão do pagamento deverá ser certificada por contabilista certificado no Portal das Finanças, aquando do terceiro pagamento.

Para quebras de, pelo menos, 40%, pode ser obtido uma limitação do PPC até 100%, sendo esse regime aplicável quando a actividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares. Caberá ao contabilista certificado certificar no Portal das Finanças o enquadramento na classificação de actividade económica de alojamento, restauração e similares ou de quebrade volume de negócios.

 

  1. Incentivo às reestruturações empresariais

Prevê-se que as operações de fusão realizadas durante o ano 2020 não fiquem sujeitas aos limites fiscais quanto à proporção da dedução de prejuízos fiscais, durante os primeiros 3 períodos de tributação, caso se preencham cumulativamente as seguintes condições:

  1. a) Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa;
  2. b) Nenhum dos sujeitos passivos resulte de cisão efectuada nos 3 anos anteriores à data da realização da fusão;
  3. c) A actividade principal dos sujeitos passivos seja substancialmente idêntica;
  4. d) Os sujeitos passivos tenham iniciado actividade há mais de 12 meses;
  5. e) Não sejam distribuídos lucros durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
  6. f) Não sejam distribuídos lucros durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
  7. g) Não existam relações especiais entre as sociedades envolvidas, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
  8. h) Os sujeitos passivos tenham a situação tributária regularizada à data da fusão.

Verificadas aquelas condições legais, o sujeito passivo pode deduzir prejuízos fiscais até ao limite de 70% do lucro tributável.

Em caso de incumprimento da obrigação de não distribuição de lucros durante 3 anos, é adicionado ao cálculo do IRC do período de tributação em que ocorra a distribuição de lucros:

  1. a) O montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido deduzidos na ausência do presente regime, acrescido em 25%;
  2. b) O imposto total que deixou de ser pago, acrescido de 15%.

 

  1. Regime Especial de Transmissibilidade de Prejuízos Fiscais aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade

O regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais aplica-se aos sujeitos passivos que adquiram até 31 de Dezembro de 2020 participações sociais de sociedades consideradas empresas em dificuldade, que sejam:

Os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social, podem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social, nos 5 exercícios fiscais posteriores, com as seguintes condições:

O benefício fiscal previsto só pode ser utilizado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

De salientar, que está previsto que seja adicionado ao IRC de qualquer período de tributação o imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais caso sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida no prazo de 3 anos, a participação social não seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a 3 anos ou sejam cessados contratos de trabalho durante 3 anos, na modalidade de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

 

  1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

O regime do crédito fiscal extraordinário ao Investimento II (CFEI II) aplica-se aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham cumulativamente, as seguintes condições:

  1. a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com as normas de normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade;
  2. b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
  3. c) Tenham a situação tributária regularizada;
  4. d) Não cessem contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

O CFEI II consiste num benefício fiscal que corresponde a uma dedução à colecta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em activos afectos à exploração, que sejam efectuadas entre 1 de Julho 2020 e 30 de Junho de 2021, com o limite de €5.000.000 de despesas de investimento por sujeito passivo.

Consideram-se despesas de investimento em activos afectos à exploração as relativas a activos fixos tangíveis e activos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2021.

São ainda elegíveis despesas de investimento em activos intangíveis sujeitos a deperecimento, como as despesas com projectos de desenvolvimento, as despesas com elementos da propriedade industrial, como patentes, marcas, alvarás, processo de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado.

São excluídas as despesas de investimento em activos susceptiveís de utilização na esfera pessoal, tais como:

  1. a) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo (excepto se afectos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respectivo uso ou fruição no exercício da actividade normal do sujeito passivo).
  2. b) Mobiliário e artigos de conforto (excepto quando afectos à actividade produtiva ou administrativa);
  3. c) Despesas com construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios (excepto quando afectos à actividade produtiva ou administrativa).

Deve integrar o processo de documentação fiscal documento que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respectivo montante e outros elementos considerados relevantes.

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução prevista neste regime, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

 

  1. Adicional de solidariedade sobre o sector bancário

Com o objectivo de reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social e como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras e de aproximação da carga fiscal suportada pelo sector financeiro à que onera os demais sectores, é criado o adicional de solidariedade sobre o sector bancário.

 

PMCG jul 2020

 

Governo propõe a criação de novo “Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas”

O Governo entregou na Assembleia da República uma proposta de lei que cria um mecanismo processual temporário – o processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) – , destinado exclusivamente a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da Covid-19. Este processo visa a homologação pelo Tribunal de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, e tem como efeito não poderem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa após nomeação do Administrador Judicial Provisório, no âmbito do PEVE.

“Conforme preconizado no Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo propõe a criação ex novo de um mecanismo temporário, de natureza extraordinária, destinado, exclusivamente, a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da pandemia da doença Covid-19, e que sejam viáveis: um processo extraordinário de viabilização de empresas”, avança o Executivo no diploma que deu entrada no Parlamento nesta terça-feira, 28 de julho.

No âmbito desta medida, o Governo estabelece “como pressuposto que a empresa, a 31 de dezembro de 2019, demonstrasse um ativo maior que o passivo, sendo a incapacidade de cumprir obrigações vencidas resultado da crise causada pela pandemia da doença Covid-19, exigência essa que se justifica, tendo em conta a experiência passada vivida em Portugal” Uma alusão ao elevado número de empresas que, não sendo efetivamente suscetíveis de recuperação, recorreram de forma abusiva ao PER, entre 2012 e 2017, apenas para atrasar a sua declaração de insolvência, prejudicando, assim, o regular funcionamento da economia, causando prejuízo ao Estado, trabalhadores e demais credores.

O processo extraordinário de viabilização de empresas proposto pelo Executivo visa a homologação de um acordo de reestruturação de dívida estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores. “A fim de garantir que seja tramitado de forma particularmente célere, além do encurtamento dos prazos e da supressão da fase da reclamação de créditos, atribui-se prioridade a este processo extraordinário sobre os demais processos também urgentes (processos de insolvência, PER e PEAP- Processo Especial para Acordo de Pagamento)”, acrescenta a proposta de lei que foi aprovada em Conselho de Ministros a 16 de julho.

 

Segundo a proposta de lei, até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou não homologação, ficam, assim, suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo.

 

O diploma explica ainda que para assegurar a coerência entre os mecanismos de reestruturação de empresas e de promover a viabilização através de mecanismos extrajudiciais alarga-se o âmbito de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença Covid-19.

Ajuda a tesouraria das empresas

E sinaliza ainda que “é essencial que o Estado, que tem à sua guarda importantes somas de dinheiro no âmbito de processos judiciais de insolvência, permita que estas possam ser, no mais curto prazo possível, distribuídas aos credores, injetando liquidez na economia”. Por isso, passa a ser obrigatório proceder a rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes “em que haja produto de liquidação igual ou superior a 10 mil euros, cuja titularidade não seja controvertida”.

Introduzem-se também adaptações decorrentes do contexto da pandemia da doença Covid-19 no âmbito dos mecanismos já existentes de recuperação de empresas, e é conferida prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.

Também no âmbito do PER, o juiz passa a poder conceder um prazo suplementar para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação adaptado ao contexto da Covid-19.

Requisitos

De acordo com a proposta de lei que deu entrada no Parlamento, pode recorrer ao PEVE qualquer empresa (sociedade comercial, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, empresário em nome individual) que se encontre em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da Covid-19, que à data da apresentação do requerimento não tenha pendente processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento. Para o efeito, as empresas deverão, porém, reunir as condições necessárias para a sua viabilização e demonstrar ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.

Também podem aceder a PEVE qualquer micro ou pequena empresa, que não tivesse, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento inicial. Ou tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença Covid-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais. Ficam também excluídas as empresas abrangidas por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.

Assim, a empresa deve apresentar um requerimento no tribunal competente para declarar a sua insolvência. Depois, é nomeado um Administrador Judicial Provisório, que tem 15 dias para emitir um parecer quanto à viabilidade do acordo alcançado. Concluído este passo, não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa. Depois é publicada a lista de credores e o acordo de viabilização, tendo os mesmos também 15 dias para impugnar a relação de credores e/ou requerer a não homologação do acordo.

Após esgotados estes prazos, o juiz tem ainda dez dias para decidir sobre as impugnações, analisar o acordo e proceder à sua homologação, se for caso disso.

Créditos abrangidos

Segundo o diploma, a decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não tenham participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi nomeado Administrador Judicial Provisório.

Já qualquer credor que não tenha subscrito o acordo, nem conste da relação de credores definitiva dispõe ainda do prazo de 30 dias, contados da publicitação da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, no processo, por mera declaração, manifestar a sua intenção de aderir ao acordo homologado, cuja vinculação dependerá da aceitação expressa da empresa.

Efeitos fiscais do acordo

O Executivo prevê ainda que nos planos prestacionais de créditos tributários são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que não são cumuláveis com as reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes: 25% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais; 50% em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais; 75% em planos prestacionais até 36 prestações mensais; e a totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.

A homologação do acordo de viabilização confere ainda às partes subscritoras os benefícios relativos a IRS e a IRC, a imposto do selo e a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis previstos no CIRE desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa.

A Autoridade Tributária pode ainda, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes abrangidas pelo acordo de viabilização, aceitar que o mesmo produza esses efeitos, ainda que este não abranja a percentagem do passivo acima referido.

Fonte: https://jornaleconomico.sapo.pt/

Lay-off simplificado e apoio à retoma progressiva

As empresas em situação de crise empresarial em virtude da pandemia de coronavírus tiveram até 30 de junho para enviar à Segurança Social o pedido inicial de adesão ao lay-off simplificado. O anunciado alargamento desse regime extraordinário só serve para renovações, ou seja, apenas as empresas que recorreram ao lay-off simplificado até 30 de junho poderão beneficiar da ajuda até ao final de julho.

Em resposta ao impacto da pandemia de coronavírus na economia nacional, o Governo lançou uma versão simplificada do lay-off destinada aos empregadores em crise empresarial. Ao abrigo desse regime, as empresas podem suspender os contratos de trabalho ou reduzir os horários dos seus trabalhadores, cujos salários sofrem um corte máximo de 33%. Os empregadores recebem, além disso, um apoio para o pagamento dos salários.

Lançado em meados de março, o lay-off simplificado esteve, até aqui, disponível para as empresas cuja atividade tivesse sido suspensa por imposição legal ou administrativa, cuja atividade estivesse parada por interrupção das cadeias de abastecimento globais ou das encomendas, ou cuja faturação tivesse sofrido uma quebra de, pelo menos, 40%.

As empresas que continuem encerradas por imposição legal, como as discotecas, poderão continuar a beneficiar do regime, no entanto, o prazo para enviar pedidos iniciais de adesão ao lay-off simplificado por parte de outras empresas terminou no último dia de junho.

Assim, a partir de dia 1 de julho, só os empregadores que já estejam enquadrados no mecanismo em causa poderão beneficiar deste apoio e renová-lo mensalmente, até três meses. Todos os outros têm o acesso vedado.

Entretanto, o Governo aprovou em Conselho de Ministros Extraordinário o regime desenhado para suceder ao lay-off simplificado, designado apoio à retoma progressiva, o qual ficará disponível a partir da próxima semana até ao final do ano.

Esta medida vai garantir às empresas um apoio da Segurança Social para o pagamento do ordenado referente às horas não trabalhadas, e, no caso das empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75%, um apoio extra para o pagamento do vencimento devido por 35% das horas trabalhadas.

Com este novo apoio, as empresas que ainda não consigam regressar à normalidade vão poder reduzir os horários dos trabalhadores, em função da sua quebra de faturação. O novo regime vai prever limites à redução temporária do período normal de trabalho. As empresas com quebras superiores a 40% (mas inferiores a 60%) podem reduzir os horários em 50% entre agosto e setembro, e em 40% entre outubro e dezembro. As empresas com quebras superiores a 60% podem reduzir os horários em 70% entre agosto e setembro e em 60% entre outubro e dezembro.

As empresas ficam responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas e 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas, pagando a Segurança Social os outros 70%. Entre agosto e setembro, os trabalhadores recebem, pelo menos, 66% dessas horas não trabalhadas e as horas trabalhadas e 80% entre outubro e dezembro.

Ademais, no âmbito desde novo regime, as PMEs ficam isentas da Taxa Social Única (TSU), entre agosto e setembro, e beneficiam de um desconto de 50% nessas contribuições sociais, entre outubro e dezembro. Já as grandes empresas beneficiam de um desconto de 50% na TSU entre agosto e setembro e passam a pagar as contribuições na íntegra, a partir de outubro.

Em causa está uma ajuda entre 635 euros e 1.270 euros por cada posto de trabalho mantido. A portaria que regulamenta este incentivo já foi publicada, mas o Instituto do Emprego e Formação Profissional ainda não definiu o período das candidaturas.

Ontem (dia 28 de julho de 2020), a ministra do Trabalho atualizou ainda os números relativos ao lay-off simplificado: foram registados inicialmente pedidos de 109 mil empresas. Destas, apenas 54 mil pediram a renovação do apoio em junho e só 23 mil pediram o prolongamento em julho.

 

COVID 19 – Fiscalidade; Resumo de Medidas Excepcionais aprovadas para minimizar efeitos da crise decorrente da Pandemia COVID 19

Perante a situação epidemiológica decorrente do COVID-19 com que Portugal se debate desde março, e na tentativa de minimizar os seus efeitos, foram tomadas medidas sem precedentes com vista à contenção e combate desta pandemia, incluindo medidas fiscais com o objetivo de dar resposta às dificuldades e preocupações dos diversos setores da atividade económica. Apresentamos em seguida as novidades no calendário fiscal até dezembro de 2020, destacando desde logo a prorrogação de prazos (sem quaisquer acréscimos ou penalidades) de algumas obrigações fiscais.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS

De acordo com o Orçamento Suplementar 2020 a publicar brevemente em Diário da República, os sujeitos passivos de IRS que obtenham rendimentos da Categoria B encontram-se obrigados a efetuar três pagamentos por conta do imposto devido a final, até dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro. De acordo com o despacho 258/2020 – XXII de 16.7, o 1º pagamento por conta a efetuar até ao dia 20 de julho, pode ser efetuado até 31 de agosto de 2020 sem quaisquer acréscimos ou penalidades. O Orçamento Suplementar 2020 irá permitir aos sujeitos passivos que não procedam ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, a possibilidade de regularizar os devidos valores até à data limite do terceiro PPC (20 de dezembro), sem quaisquer ónus ou encargos.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC

Segundo o Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF, os prazos a cumprir no âmbito do IRC são os seguintes:

Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA

Em sede de IVA, veio o Despacho n.º 229/2020-XXII – SEAF determinar que até 17 de julho deverá ser submetida a declaração periódica do imposto referente ao mês de maio de 2020.

Regime mensal:

Regime trimestral

As declarações periódicas de IVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, a entregar no prazo legal previsto no n º 1 do artigo 41. º do CIVA, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra até 20 de dezembro de 2020, com base na totalidade da documentação de suporte, sem quaisquer acréscimos ou penalidades (Despacho n.º 153/2020-XXII – SEAF e Despacho n.º 229/2020-XXII – SEAF).

IRS/IRC/IVA

Outras medidas fiscais

Para efeito do resgate dos Planos de Poupança Reforma (PPR), o seu valor pode ser reembolsado, até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (€438,81) e não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), desde que:

– Um dos membros do agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março;

– Um dos membros do agregado familiar tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

– Exista uma redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja, trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril;

– Os PPR tenham sido subscritos até 31 de março de 2020 (artigo 7.º da Lei nº 7/2020 de 10 de abril).

Os Benefícios Fiscais previstos no Estatuto do Mecenato, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), também abrangem a SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e as entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde. Este enquadramento deverá permitir aplicar, no período fiscal em curso, todos os benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato para donativos de caráter social concedidos a entidades elencadas na referida norma legal, incluindo a exclusão de Imposto do Selo prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo.

Os bens podem ser materialmente entregues junto de entidades hospitalares (EPE), mas cabe às entidades formalmente beneficiárias dos donativos (SPMS e EPE dos Serviços Regionais de Saúde), o cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). A obrigação a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pode também ser excecionalmente cumprida por terceiro que intervenha na recolha dos donativos em nome do beneficiário, desde que:

– Exista consentimento expresso do beneficiário;

– O intermediário mantenha igualmente um registo atualizado das entidades mecenas nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);

– O intermediário forneça tempestivamente ao beneficiário a informação necessária ao cumprimento das suas obrigações prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (Despacho n.º 137/2020-XXII – SEAF)

Esta medida é aplicável a todas as transmissões gratuitas realizadas até 31 de julho de 2020 (Despacho n.º 157/2020-XXII – SEAF).

 

Legislação e orientações administrativas da Autoridade Tributária

 

Fonte: 2020 Vida Económica Grupo Editorial

 

Medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais de sociedades europeias e sociedades cooperativas europeias

A fim de conter a propagação do surto de COVID-19, a Organização Mundial de Saúde declarou uma pandemia mundial, em face da qual os Estados-membros da União Europeia adotaram um conjunto de medidas sem precedentes, em especial medidas de confinamento e de distanciamento social.

Sucede que as medidas tomadas poderão criar dificuldades consideráveis na organização das assembleias gerais de sociedades europeias (SE), consagradas no Regulamento (CE) nº 2157/2001 e as sociedades cooperativas europeias (SCE), previstas no Regulamento (CE) nº 1435/2003. Ambos os regulamentos preveem que se realize uma assembleia geral no prazo de seis meses a contar do encerramento do exercício.

Atendendo a que a realização das assembleias gerais é crucial para assegurar a adoção, em tempo útil, de decisões legalmente obrigatórias ou economicamente necessárias, veio o Regulamento (UE) nº 2020/699, de 15 de maio determinar que as SE e as SCE deverão ser autorizadas a realizar a respetiva assembleia geral no prazo de 12 meses a contar do encerramento do exercício, desde que esta tenha lugar até 31 de dezembro de 2020. De todo o modo, tratando-se de uma medida temporária devido a circunstâncias excecionais causadas pela COVID-19, essa derrogação apenas deverá aplicar-se às assembleias gerais que devam ser realizadas em 2020.

O referido Regulamento entrou em vigor dia 26 de maio de 2020.

 

Alteração dos prazos de entrega das declarações periódicas IVA

No conjunto de medidas de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais e do alargado conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas anunciadas pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia provocada pela doença COVID-19, bem como visando reforçar o princípio de colaboração mútua e os mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações, a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais fez publicar em 24 de junho, o Despacho nº 229/2020 – XXII, pelo qual se determina que o procedimento de substituição de declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento/acerto poderá ter lugar até 20 de dezembro do corrente ano, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

De igual modo, o prazo para a entrega de declarações periódicas de IVA foi alargado. Deste modo, as declarações periódicas de IVA referentes ao período de maio e junho de 2020, poderá ter lugar sem quaisquer acréscimos ou penalidades, respetivamente, até 17 de julho e 17 de agosto. Para além disso, as declarações referentes ao período de abril a junho do regime trimestral podem ser submetidas até 22 de agosto.

Por seu turno, a entrega do imposto exigível que resulte destas declarações poderá ser efetuada até ao dia 25 de cada mês.

 

Proteção dos créditos das famílias

As novas medidas excecionais de proteção dos créditos de famílias, empresas e outras entidades entraram em vigor a 17 de junho, na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 26/2020, que procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei nº 10-J/2020.

Alargamento dos potenciais beneficiários

Foram introduzidas modificações às condições de acesso dos consumidores à moratória, alargando-se o universo de clientes bancários que podem solicitar a aplicação da moratória:

A comprovação da regularidade da situação contributiva e tributária passa a ser exigível apenas quando o cliente bancário esteja sujeito a essa obrigação, devendo a respetiva documentação comprovativa ser enviada à instituição mutuante no prazo de 15 dias a contar da data de envio do pedido de adesão à moratória.

Alargamento das operações de crédito abrangidas

No caso de contratos celebrados com consumidores, o regime de moratória pública passa a aplicar-se a mais tipos de contratos celebrados com consumidores, abrangendo todos os créditos garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados a habitação e o crédito aos consumidores, incluindo para formação académica e profissional.

Suspensão da exigibilidade das prestações em mora

Durante o período de vigência do regime da moratória pública, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que possam estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

Data-limite para adesão

Estabelece-se também uma data-limite para a adesão à moratória. Os clientes bancários que não tenham aderido a estas medidas de apoio, mas que ainda o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições mutuantes até ao dia 30 de junho de 2020.

Prorrogação do prazo de vigência

O prazo de vigência da moratória pública é prorrogado até 31 de março de 2021. Esta prorrogação aplica-se automaticamente às operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes bancários comunicarem à instituição mutuante a sua oposição à extensão do prazo até ao dia 20 de setembro de 2020.

 

 

Prazos em processos de Contraordenação de novo em curso

Na sequência da publicação da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, que revogou o artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, cessou a 3 de junho a suspensão dos prazos em procedimentos de contraordenação, bem como dos prazos para a prática de atos pelos particulares nos demais procedimentos administrativos.

Por outro lado, veio determinar o artigo 5º da referida lei que os restantes prazos, que se encontravam suspensos e cujo termo original ocorreria durante a vigência da suspensão, se irão vencer a 30 de junho de 2020.

Já os prazos administrativos, cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei (no caso da suspensão referida anteriormente não ter lugar), consideram-se vencidos a 30 de junho caso se vencessem até esta data, ou na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior.

Neste sentido a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) veio já tornar público que os prazos de resposta aos projetos de deliberação em procedimento contra-ordenacional anteriormente notificados terminam no dia 3 de julho de 2020.