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Novas restrições no Estado de Emergência

A regulamentação do Estado de Emergência voltou a ser alterada. O diploma foi publicado na sexta-feira passada e determinou novas medidas e restrições.

Quais são as novas restrições?

Com efeitos a 22 de janeiro:

  • suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social;
  • suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior;
  • suspensão de atividades formativas;
  • identificação de respostas para acolhimento dos filhos a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais ou de outros dependentes.

Com efeitos a 23 de janeiro:

  • restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas e de outras alterações à regulamentação;
  • encerramento das lojas de cidadão, seguindo-se as novas regras para serviços públicos;
  • encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;
  • encerramento de centros de exame;
  • funcionamento apenas por marcação dos centros de inspeção técnica de veículos.

O ministro da administração interna, em articulação com as outras áreas governativas, pode ainda definir medidas específicas de controlo e fiscalização, nomeadamente, o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, cercas sanitárias e outras.

 

Quais as instalações e estabelecimentos encerrados?

1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 — Atividades culturais e artísticas:

  • Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  • Bibliotecas e arquivos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

3 — Atividades educativas e formativas:

  • Centros de estudo ou explicações;
  • Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
  • Estabelecimentos de dança e de música.

4 — As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva profissional e equiparada:

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro;
  • Courts de ténis, padel e similares;
  • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos;
  • Hipódromos e pistas similares;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo;
  • Estádios;
  • Campos de golfe.

5 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 — Espaços de jogos e apostas:

  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Equipamentos de diversão e similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.

7 — Atividades de restauração:

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins;
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (takeway), nos termos dos artigos 15º, 21º e 23º, com as necessárias adaptações;
  • Esplanadas;
  • Áreas de consumo de comidas e bebidas (food -courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 21º.

8 — Termas e spas ou estabelecimentos afins.

9 — Parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem, sendo vedada a permanência nos mesmos.

 

Quais são as atividades de instalações e estabelecimentos que não estão suspensas?

1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.

2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

3 – Feiras e mercados, nos termos do artigo 17º.

4 – Produção e distribuição agroalimentar.

5 – Lotas.

6 – Restauração, nos termos dos artigos 15º, 21º e 23º

7 – Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

11 – Oculistas.

12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.

16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

17 – Jogos sociais.

18 – Centros de atendimento médico-veterinário.

19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.

21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

22 – Drogarias.

23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.

25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

26 – Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.

27 – Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

28 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.

29 – Serviços bancários, financeiros e seguros.

30 – Atividades funerárias e conexas.

31 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

32 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

33 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

34 – Serviços de entrega ao domicílio.

35 – Máquinas de vending.

36 – Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

37 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

38 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).

39 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

40 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.

41 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

42 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

43 – [Revogado].

44 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

45 – Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.

46 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.

47 – Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.

48 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;

49 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

50 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.

51 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

52 – Notários.

53 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

 

Quais as novas regras para serviços públicos?

As regras que estavam em vigor foram revogadas.

Nos termos agora definidos, a partir de 23 de janeiro as lojas de cidadão serão encerradas, mantendo-se, apenas:

  • o atendimento presencial por marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços;
  • a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

O funcionamento de serviços públicos considerados essenciais pode ser determinado por despacho dos ministros da Administração Pública e da área do serviço em causa.

Salvo serviços essenciais no domínio da saúde pública, a pasta da Administração Pública pode determinar:

  • a definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
  • a definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
  • a articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
  • a centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
  • a difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.

A adaptação aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é feita pelo respetivo ministro.

 

Quais as deslocações autorizadas?

No âmbito do dever geral de recolhimento domiciliário, passam a considerar-se como deslocações autorizadas:

  • a que se destine a acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores dos serviços essenciais (que são definidos em portaria);
  • a realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
  • a visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;

Foi revogada a frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências.

 

Suspensão de atividades letivas e não letivas e exceções

Com efeitos a 22 de janeiro ficam suspensas:

  • As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Excetuam-se aqui, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.

  • As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores.
  • As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

Ficam excecionadas da suspensão as respostas de lar residencial e residência autónoma.

Algumas atividades vão manter-se, ainda que em modo adaptado às circunstâncias:

  • Deve ser mantida a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar, a cargo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público.
  • Mesmo encerrados os centros de atividades ocupacionais devem:
  • assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica;
  • prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos.
  • As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde; apenas excecionalmente poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio.
  • Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

 

Trabalhadores de serviços essenciais

É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas, e que são:

  • Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
  • Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
  • Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
  • Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.

As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais.

São serviços essenciais os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.

 

Suspensão de atividades formativas

Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

Excecionalmente poderá ser substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.

 

Horário de atividades de instalações e estabelecimentos

Não estão sujeitos ao encerramento às 20h nos dias de semana e às 13h aos sábados, domingos e feriados:

  • os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde (designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência) e serviços de apoio social;
  • os serviços de suporte integrados nesses locais.

Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional deixam de estar previstos.

 

Administração interna

Passa a prever-se que o ministro da administração interna, com faculdade de delegação, estabeleça medidas específicas de controlo e fiscalização da regulamentação do estado de emergência, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.

 

Referências

Decreto n.º 3-C/2021 – DR n.º 15/2021, 1º Supl, Série I de 22.01.2021

Decreto n.º 3-A/2021 – DR n.º 9/2021, 1º Supl, Série I de 14.01.2020, artigos 4.º, 15.º, 31.º e 38.º; novos artigos 31.º-A a 31.º-C