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Processo especial para acordo de pagamento (PEAP)

O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é um processo dirigido a pessoas singulares e coletivas, sem finalidades lucrativas, como associações, fundações, misericórdias, que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.

Assim, o PEAP destina-se a promover negociações com os respetivos credores, de modo a assinar com estes um acordo de pagamento, que preveja uma reestruturação do passivo dos devedores, evitando-se assim a sua insolvência.

Nestes termos, o Processo Especial de Revitalização (PER) passou a ser um mecanismo de recuperação destinado exclusivamente a empresas.

Como se inicia o PEAP?

O PEAP inicia-se com a apresentação de um requerimento em Tribunal, o qual deverá ser assinado pelo devedor e por, pelo menos, um dos seus credores, de forma a encetar negociações com os restantes e obter a aprovação de um acordo de pagamento.

Tratando-se de um processo judicial, os Advogados, devidamente mandatados pelos seus clientes, são os únicos profissionais habilitados para dar início a estes processos.

Qual será o conteúdo do acordo de pagamento?

O acordo de pagamento contemplará uma proposta de reestruturação do passivo dos devedores, podendo nomeadamente prever: uma redução das prestações mensais, um alargamento dos prazos de pagamento (moratórias), uma redução de juros, e ainda, eventualmente, um perdão de parte do capital das dívidas.

Para além de prever um programa calendarizado de pagamentos, o acordo deve descrever as modificações que dele decorrem para a esfera jurídica dos credores, bem como as medidas adequadas à sua implementação e a integração de todos os elementos necessários para a sua aprovação pelos credores e homologação pelo Juiz.

Quais são os requisitos necessários para a aprovação do PEAP?

Para que o acordo de pagamento possa ser aprovado, é necessário que seja votado favoravelmente pelos credores. A regra na contagem dos votos é a seguinte: €1 (um euro) = 1 (um) voto, ou seja, é atribuído um voto por cada euro de crédito.

1) É indispensável que:

  • estejam presentes ou representados na votação credores que representem, pelo menos, 1/3 dos votos (quórum constitutivo); e
  • que o plano obtenha o voto favorável de, pelo menos, 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos (quórum deliberativo), sendo que, pelo menos, ½ (metade) desses votos efetivamente emitidos devem corresponder a créditos não subordinados.

2) Em alternativa, o acordo também pode ser aprovado sem a verificação de qualquer quórum constitutivo (percentagem de credores cuja presença é necessária para que o acordo de pagamento possa ser admitido à votação), desde que, recolha o voto favorável de credores que representem mais de ½ (metade) dos votos, sendo que, mais de metade destes votos favoráveis devem corresponder a créditos não subordinados.

Quais os efeitos após a apresentação do PEAP?

Após a apresentação do requerimento inicial do PEAP, por parte do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, o Juiz deverá nomear um Administrador Judicial Provisório. Esta nomeação terá, em especial, os seguintes efeitos:

  • suspensão de todas as penhoras e diligências executivas que corram contra o devedor;
  • impossibilidade de os credores intentarem novas ações para cobrança coerciva de dívidas;
  • impossibilidade de os prestadores de serviços essenciais, como eletricidade, gás natural, água e telecomunicações, suspenderem o respetivo fornecimento por falta de pagamento, durante todo o tempo em que decorram as negociações.

O PEAP produz efeitos em relação aos créditos tributários?

Não! O acordo de pagamento não produz efeitos em relação aos créditos tributários. A Lei Fiscal, que prevalece sobre o CIRE, determina que os créditos fiscais são indisponíveis, não podendo, por isso, ser afetados, alterados, reestruturados ou perdoados, no todo ou em parte, pela aprovação de planos de reestruturação do passivo do devedor, judiciais ou extrajudiciais.

O PEAP produz efeitos em relação aos créditos da Segurança Social?

Depende! Os créditos à Segurança Social não são absolutamente indisponíveis, pelo que, em certos termos, podem ser perdoados ou reestruturados, ainda que parcialmente. Com efeito, a Lei determina que as dívidas à Segurança Social podem ser objeto de pagamento em prestações e/ou de isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos.

Para que o devedor possa beneficiar deste regime excecional, é necessário que haja uma autorização por parte da Segurança Social, a qual deverá ter lugar se se verificarem, cumulativamente, três requisitos:

  • O devedor deverá fazer um requerimento neste sentido;
  • As medidas deverão ser indispensáveis à viabilidade económica do devedor;
  • Deverá correr contra si um PEAP ou qualquer outro processo de recuperação, revitalização ou insolvência. Nesta última situação, se for requerida a exoneração do passivo restante não poderá haver lugar a qualquer perdão.

Qual o prazo para conclusão do PEAP?

As negociações para a aprovação do acordo de pagamento no âmbito do PEAP terão de estar concluídas no prazo de 2 (dois) meses; o qual poderá ser prorrogado por uma só vez e por um mês.

A PMCG está habilitada a prestar todo o apoio necessário à implementação de um PEAP.

Contacte-nos. Teremos todo o gosto em ajudá-lo!