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Autorização para regime especial de realização de expropriações e constituição de servidões administrativas

Foi aprovado no Parlamento o Decreto nº 73/XIV, que concede ao Governo autorização legislativa para aprovar, até 17 de dezembro de 2020, um regime especial de realização de expropriações e constituição de servidões administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

A autorização em causa é concedida com a extensão seguinte:

  1. Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES;
  2. Consagrar, para a realização das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES, restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção de redes ou infraestruturas afetas ou a afetar, designadamente aos serviços de transportes e mobilidade, ambiente e energia, bem como à realização de prospeções geológicas, de sondagens e outros estudos exigíveis, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei;
  3. Estabelecer regras específicas para o procedimento de expropriação e de constituição de servidões administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES, nomeadamente ao nível da competência para a emissão da declaração de utilidade pública.

Nos termos desta última alínea fica o Governo autorizado à:

– Possibilidade de identificação por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, ou por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade expropriante, dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, valendo qualquer desses atos como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro;

– Possibilidade de conferir à entidade expropriante, após obtenção da aprovação do respetivo projeto de construção, e sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis identificados, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

De acordo com o regime legal vigente, mostra-se necessária a invocação do interesse público para legitimar o procedimento expropriativo, seguindo-se a necessária audiência dos interessados, a publicidade do acto que determina a expropriação em Diário da República.  A esta fase, segue-se a avaliação do bem a expropriar realizada por peritos, que pode ser impugnada quando o  particular não concorde com a expropriação ou com o valor atribuído ao bem.  Por regra e, excecionando os casos de expropriação urgente, somente após a conclusão da fase da avaliação depois é que o bem poderá ser objecto de tomada de posse administrativa pela entidade expropriante.

Com a nova Lei as expropriações que se enquadrem no âmbito do PEES passam a ser consideradas urgentes e de interesse público. De acordo com o novo regime, a posse administrativa à entidade pública é conferida logo no início do processo, e, portanto, já não se faz depender a posse da pronúncia do expropriado. Deste modo, o procedimento expropriativo seria concluído com maior celeridade.

Ainda em relação às expropriações que cabem no novo regime, o Governo veio esclarecer que não estão detalhadas na lei, uma vez que “cada intervenção prevista no PEES poderá desdobrar-se em diversos projetos específicos, que não é possível antecipar em detalhe”. De qualquer maneira, a lei define que “são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência (…) as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar”, no quadro do PEES.

Em conclusão, pretende-se que seja criado um regime especial que passe a considerar urgentes e de interesse público, e por isso mais simples e rápidas, as expropriações associadas a projetos diretamente ligados ao PEES. Não obstante, estas novas regras diminuem os direitos dos expropriados, uma vez que os proprietários são ouvidos apenas depois de a entidade pública tomar posse administrativa do bem imóvel em causa, o que habitualmente não acontece.