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Entrou em vigor no dia 30 de setembro de 2020 o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, que altera o disposto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o qual, entre outras matérias, vem estabelecer medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social que sejam concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring ou sociedades de garantia mútua, no âmbito da pandemia da Covid-19.

O prazo para as entidades beneficiárias aderirem à moratória terminou ontem, dia 30 de setembro de 2020. Para as entidades que aderiram, o período de moratória é automaticamente alargado por um período suplementar de 6 meses, até 30 de setembro de 2021. A partir do dia 1 de abril de 2021 está prevista a suspensão de reembolso de capital, cessando, para a generalidade dos casos, a suspensão do pagamento de juros, comissões e outros encargos, com exceção do i) crédito à habitação, ii) crédito ao consumo para formação e iii) os créditos conferidos a entidades que tenham como atividade as identificadas no anexo ao novo diploma legal, os quais continuam a beneficiar da suspensão do pagamento de juros, comissões ou outros encargos até ao dia 30 de setembro de 2021.

A partir do dia 30 de setembro de 2020, e durante o período em que vigorarem os benefícios, as entidades beneficiárias da moratória não podem proceder à distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, sob pena de cessação dos efeitos do referido regime. Qualquer operação que seja efetuada nestes moldes a partir do dia 30 de setembro de 2020 implicará a cessação da moratória e perda dos benefícios concedidos ao abrigo do mesmo (suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos relativos aos créditos concedidos às empresas nos termos deste diploma legal).

Os beneficiários podem solicitar que os efeitos da moratória cessem antes de 30 de setembro de 2021, mediante comunicação dessa sua intenção à respetiva instituição de financeira no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos.