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Isenção de tributação de mais-valias: reinvestimento efetuado na compra de imóvel destinado ao mesmo fim, ainda que situado noutro Estado-Membro da EU

 O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 3 de fevereiro de 2020, processo nº 0204/09.0BESNT pronunciou-se acerca da tributação das mais-valias resultantes da venda da habitação própria e permanente, no caso de o reinvestimento ser efetuado na compra de imóvel destinado ao mesmo fim, ainda que o mesmo esteja situado noutro Estado-Membro da UE.

Até 2007, o nº 5 do art.º 10.º do CIRS subordinava o benefício da exclusão da tributação das mais-valias resultantes da alienação onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou dos membros do seu agregado, à condição de que o produto da venda, ou parte deste, fosse reinvestido na aquisição de outra habitação própria permanente localizada em território português.

Essa restrição territorial foi considerada incompatível com o direito comunitário, por violação dos princípios da livre circulação de pessoas e da liberdade de estabelecimento, consagradas nos arts. 18.º, 39.º e 43.º, do Tratado da CE e nos arts. 28.º e 31.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, como decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a pedido da Comissão das Comunidades Europeias, em ação por incumprimento, instaurada ao abrigo do art.º 226.º CE, no Processo C-345/05, pelo acórdão de 26 de outubro de 2010.

Para sanar essa situação de incompatibilidade com o direito comunitário, o Estado português, através do Decreto-Lei no 361/2007, de 2 de Novembro, alterou a redação do nº 5 do art.º 10.º do CIRS, passando a prever-se que as mais-valias resultantes da venda da habitação própria e permanente ficam isentas de tributação se o reinvestimento for efetuado na compra de imóvel destinado ao mesmo fim, ainda que o mesmo esteja situado noutro Estado-Membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.