Skip to main content

Insolvência: Relação de Lisboa decide que titular de penhora perde o seu direito de preferência relativamente aos credores com garantia real posterior

O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/01/2021, no âmbito do Processo nº 1928/19.0T8STR-B.E1, determinou que o credor que beneficiava de uma penhora perde, em sede de insolvência, o seu direito de preferência no pagamento em relação aos credores com garantia real posterior, possuindo apenas regime privilegiado relativamente às custas entretanto pagas, as quais constituem dívidas da massa insolvente, sendo, por isso, pagas nos termos do artigo 172º, nº 1, do CIRE.

Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente.

É verdade que o exequente adquire, com a penhora, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, contudo, esta regra apenas opera quando não haja lei especial a dispor diferentemente (nº 1 do art.º 822º, do Código Civil), sendo que o processo de insolvência é exatamente um dos casos em que a lei dispõe de forma diferente, conforme o nº 3 do art.º 140º do CIRE.

A circunstância de as custas entretanto pagas pelo autor ou exequente serem consideradas dívidas da massa insolvente e beneficiarem de um regime privilegiado de pagamento visa compensar o credor pela perda dos privilégios que a penhora e a hipoteca judicial normalmente lhe concederiam, aliviando-o das despesas judiciais feitas para a defesa dos seus interesses e que lhe serão atempadamente restituídas.