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Novo modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no nº 11 do artigo 28º do Código do IVA

Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, a partir do dia 1 de julho de 2021, são aplicáveis novas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos e às vendas à distância no âmbito do comércio eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço, com o objetivo de simplificar as obrigações em matéria de IVA, nomeadamente as relativas à cobrança do imposto na importação de bens, e assegurar a neutralidade do regime e um maior desenvolvimento do mercado único da União Europeia.

Neste contexto, são alterados, em conformidade, o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto.

É, ainda, eliminada a isenção do IVA na importação de pequenas remessas prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.

De entre as medidas de simplificação introduzidas pela Lei n.º 47/2020, realça-se a criação do regime de declaração e pagamento do IVA na importação de bens cujo valor não exceda 150 euros, que não estejam sujeitos a impostos especiais de consumo e, não sendo utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados, a declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.

Este regime, vertido nos nºs 10 e 11 do artigo 28.º do Código do IVA, determina que a pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens e deve:

  1. a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;
  2. b) Proceder ao pagamento até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que o IVA é cobrado.

Para esse efeito, foi criado o modelo de declaração mensal global do IVA na importação a que se refere o n.º 10 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria nº 58/2021, de 16 de março.