Regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social
O que é?
O Decreto-Lei nº 24/2021, de 26 de março alterou o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
O que vai mudar?
O regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021, passa a incluir os sujeitos passivos que:
– Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;
– Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;
– Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
É criado, ainda, um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
É aprovado o regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.
Este regime prevê que, nos planos de prestações de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é feito no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
As empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano têm a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei tem como objetivo garantir a liquidez das empresas, bem como a sua atividade, adiando o cumprimento das obrigações fiscais.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 27 de março de 2021.
(Fonte: JusNet)