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United States legal documents focused on Chapter 11 Bankruptcy.

Insolvência e recuperação de Empresas – Novas medidas de protecção

Novidades introduzidas pela Lei nº 75/2020, de 27 de novembro

 

Através da Lei nº 75/2020, de 27 de novembro, vieram a ser introduzidas um conjunto de medidas destinadas a apoiar as empresas em situação económica difícil criada ou agravada no contexto da crise pandémica do COVID 19.

A lei em causa :

  1. Criou o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), de natureza extraordinária e urgente, destinado exclusivamente a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou atual, em virtude da COVID-19, que visa a homologação pelo Tribunal de um acordo alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores;
  2. Alargou o âmbito de aplicação do RERE a empresas insolventes afetadas pela crise económica decorrente da pandemia da doença COVID-19;
  • Estabeleceu um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

No Processo Especial de Revitalização (PER) e no Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP): a requerimento fundamentado da empresa ou do devedor e do administrador judicial provisório, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação adaptado ao contexto da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês, além da prevista no n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE;

Em processo de insolvência: na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência, mediante requerimento fundamentado do proponente do mesmo, o juiz pode conceder um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID-19.

Lei obriga à realização de “Rateios parciais”

Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da lei é obrigatória a realização de rateios parciais – pagamento aos credores – das quantias depositadas à ordem da massa insolvente desde que, cumulativamente:

  • Já tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo;
  • Já se tenha esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 129.º do CIRE, sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida;
  • As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a € 10 000,00 e a respetiva titularidade não seja controvertida.

Nestes casos, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio, sendo o mesmo imediatamente publicado no portal Citius, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mapa de rateio.

Findo este prazo sem que seja deduzida oposição fundamentada e sem que o juiz manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo previsto nos artigos 180º e 181º do CIRE.

Caso seja deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores, por qualquer credor ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que considere justificados.

Prevê-se ainda atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, PER ou PEAP.