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STA decide substituição de Coima por mera Admoestação

Numa decisão recente, o STA, de 24 de abril de 2019, determinou a revogação de decisão de aplicação de coima pela Autoridade Tributária e Aduaneira em resultado da prática de contraordenação tributária, substituindo-por uma admoestação.

O aresto sublinha ainda a necessidade de substituição da aplicação de coima por mera admoestação, sempre que se mostre provada a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente.

O caso:

O Serviço de Finanças Oeiras 2, em sede de processo de contraordenação, terá aplicado, a uma Sociedade Comercial Unipessoal por quotas, uma coima no valor de 36.460, 44€ (trinta e seis mil quatrocentos e sessenta euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de custas processuais, pela prática de infração ao disposto no artigo 27º, nº 1 e artigo 41º, nº 1, alínea b), do CIVA. Tal refere-se ao pagamento fora de prazo do imposto devido na declaração periódica de IVA 2014/04, punível nos termos dos artigos 114º, nºs 2 e 5, al. A), e 26º, nº 4, do RGIT.

Esta infração ocorrera em 11/11/2014, sendo que o prazo para cumprimento havia terminado um dia antes.

Em face desta situação, a Empresa recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, o qual determinou a substituição da coima aplicada pela sanção de admoestação, ao abrigo do disposto no artigo 51º do Regime Geral das Contraordenações, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de junho.

Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional do despacho decisório proferido em 23/03/2018. Ora, não só foi dada razão ao Arguido pelo próprio Ministério Público, que concluiu pela reduzida gravidade da infração em causa, como também pelo STA, que negou provimento ao recurso apresentado.

O Acórdão do STA, de 24 de abril de 2019, Processo nº 01154/16.0BESNT (ANTÓNIO PIMPÃO), por um lado, sublinhou a necessidade da aplicação de uma admoestação em substituição de uma coima sempre que se mostre provada a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente (conforme decorre do 51º, nº 1, do RGCO) e, por outro lado, não considerou relevar a classificação legal atribuída à infração em causa como “grave”.

Os únicos requisitos que deveriam estar reunidos encontram-se, assim, no referido art. 51º, nº 1, do RGCO e são: a reduzida gravidade da infração (ilicitude) e a reduzida gravidade da culpa do agente.

Concluiu-se então o seguinte:

«I – Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, o tribunal pode decidir proferir uma admoestação nos termos do disposto no art. 51.º do RGCO, subsidiariamente aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.

II – A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção admonitória deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art. 23.º do RGIT, a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RGIT).»