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COVID-19: procedimento de ajuste direto simplificado

O Decreto-Lei nº 18/2020, de 23 de abril, publicado hoje em Diário da República, veio estabelecer algumas medidas, excecionais e temporárias, tomadas na sequência da pandemia da doença COVID-19.

As regras procedimentais subsistentes criam, ainda, constrangimentos incompatíveis com as exigências encontradas, que decorrem da disponibilidade escassa de equipamentos e de um contexto de forte concorrência entre países no acesso a fornecedores. Por exemplo, os fornecedores disponíveis assumem não ter condições para respeitar as formalidades próprias de qualquer procedimento (como sejam a entrega dos documentos de habilitação ou a redação de documentos em língua portuguesa), para cumprir a obrigação de entrega das quantidades de equipamento previamente acordadas ou até, por vezes, reclamam alterações supervenientes de preço, incumprindo as regras gerais de estabilidade contratual.

Face a esta realidade, obedecendo aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, este diploma permite um regime excecional de ajuste direto simplificado, em complemento à legislação especial aprovada, para uma lista delimitada de bens, equipamentos e serviços, e para estrita utilização pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E..

Assim, excecionalmente, pode ser adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa (não imputável à entidade adjudicante), devidamente fundamentada, e independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, o regime do procedimento de ajuste direto simplificado, previsto no artigo 128º do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, ou com estas relacionados, designadamente:

  • Equipamentos de proteção individual;
  • Bens necessários à realização de testes à COVID-19;
  • Equipamentos e material para unidades de cuidados intensivos;
  • Medicamentos, incluindo gases medicinais;
  • Outros dispositivos médicos;
  • Serviços de logística e transporte, incluindo aéreo, relacionados com as aquisições, a título oneroso ou gratuito, desses bens, bem como com a sua distribuição a entidades sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde ou a outras entidades públicas ou de interesse público às quais se destinem.

O procedimento em causa no Código dos Contratos Públicos respeita tipicamente ao ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a €5.000. Nestes termos, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada.

As adjudicações, ao abrigo do regime simplificado que entra agora em vigor, terão de ser comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e publicitadas no portal dos contratos públicos, incluindo a fundamentação para a adoção deste procedimento – assim o justifica o imperativo de transparência.

Até 60 dias após o período de vigência deste diploma, as entidades elaborarão um relatório conjunto, que será publicado no sítio eletrónico da SPMS, E. P. E., sobre todas as adjudicações e respetiva fundamentação e circunstancialismo, designadamente justificando a impossibilidade ou grave inconveniência do recurso a outro tipo de procedimento.

Tal disposição irá produzir efeitos à data de 13 de março de 2020 e os procedimentos promovidos antes da publicação deste Decreto-Lei, que não tenham observado, no todo ou em parte, o regime excecional de contratação pública, previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, consideram-se realizados, para todos os efeitos, ao abrigo do regime que resulta do diploma em análise.

De igual modo, procede-se à prorrogação, automática e excecional, do período de estadia em estruturas de acolhimento até 15 de julho de 2020, de forma a permitir uma adequada resposta quer das casas de abrigo quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

O Decreto-Lei nº 18/2020 entra em vigor amanhã (dia 24 de abril de 2020).