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Reembolso ou reagendamento de viagens e reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local

Foi hoje publicado em Diário da República nº 80/2020, o Decreto-Lei nº 17/2020, de 23 de abril, que entra em vigor amanhã (dia 24 de abril de 2020).

Este diploma aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

Quanto às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre 13 de março e 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, o direito aos viajantes de optar pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021 ou pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021. Caso não procedam ao reagendamento, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

O vale deverá ser emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição. Ademais, se for utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem. De todo o modo, se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, que deverá ser efetuado no prazo de 14 dias.

No caso das viagens de finalistas ou similares, cuja realização foi interdita pelo Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades anteriormente descritas.

O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, regulado pelo Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março, que transpôs a Diretiva (UE) 2015/2302.

Por outro lado, as reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021 ou pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento também até essa data, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

O referido vale deverá ser emitido à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição. Poderá ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas. Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

Caso o reagendamento não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.

Se houver, efetivamente, reagendamento para uma altura em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença será usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar.

No caso de reservas reembolsáveis, deve aplicar-se as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

Em ambos os casos, até 30 de setembro de 2020, os viajantes e os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

Por fim, as reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13 de março a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.

O crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.

Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias.