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Medidas Covid-19 – PDR 2020

Na passada sexta-feira, dia 1 de maio de 2020, entrou em vigor a Portaria nº 105-C/2020, de 30 de abril, publicada em Diário da República nº 85/2020, 2º Suplemento, Série I, a qual estabeleceu medidas complementares à Portaria nº 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), que permitiu a prorrogação dos prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos projetos cuja data limite para o início ou fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020..

Também  a Resolução do Conselho de Ministros nº 10-A/2020, de 13 de março, havia aprovado um conjunto de medidas, incluindo a determinação de que as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis para reembolso.

Determinou ainda que os impactos negativos decorrentes da COVID-19, que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior, não imputáveis aos beneficiários, na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.

Entendeu-se que as mesmas razões e solução deveriam ter aplicação no âmbito da regulamentação específica do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), pelo que importou, complementarmente, alterar também o procedimento aplicável aos beneficiários que viram a sua atividade produtiva e ou comercial gravemente afetada pela corrente situação, permitindo ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), que, neste contexto, proceda ao reconhecimento dos casos de força maior, por forma a serem dados por concluídos os projetos de investimento com o grau de execução em que se encontrarem, mediante a extinção do respetivo vínculo contratual.

Assim, para avaliação e reconhecimento da situação a enquadrar, os beneficiários deverão apresentar pedido de aplicação do conceito de «caso de força maior» junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), até 31 de maio de 2020, demonstrando fundamentadamente o nexo causal entre a impossibilidade de dar continuidade à execução dos projetos de investimento e a situação COVID-19.

Simultaneamente com este pedido, deverão formalizar, também até 31 de maio de 2020, um último pedido de pagamento, quando for o caso.

O IFAP assegura a apreciação casuística do respetivo nexo de causalidade e toma as decisões administrativas relativas à extinção do vínculo contratual, procedendo à validação do último pedido de pagamento e dando conhecimento à Autoridade de Gestão do PDR 2020 para efeitos de encerramento do projeto.

Esta Portaria produz efeitos à data de 13 de março de 2020, data da aprovação de um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus, segundo a Resolução do Conselho de Ministros nº 10-A/2020.