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COVID-19 – Medidas temporárias em matéria de habitação.

Serão suficientes?

Foi aprovada pela Assembleia da República, a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na qual se prevê um conjunto de medidas temporárias visando a protecção da habitação e que serão mantidas em vigor até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme venha a ser determinado pela autoridade nacional de saúde pública.

As medidas contidas no diploma versam nomeadamente, sob a suspensão das ações de despejo, a denúncia dos contratos de arrendamento e a execução das hipotecas

Assim e no tocante ao arrendamento, a lei prevê em primeiro lugar a suspensão das ações legais de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada “quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria”.

De igual modo, foi aprovada a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como a suspensão da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

O diploma foi publicado em Diário da República de 2020-03-19, tendo entrado em vigor na passada sexta-feira, dia 20 de março.

As medidas agora aprovadas ficam, no entanto, muito aquém do que se verifica em outros países igualmente afectados pela crise da pandemia do Covid-19.

Numa nota de direito comparado, cabe alertar para o facto de, também Espanha, se tomarem precauções em matéria de habitação.  Os artigos 7º a 16º do 12 Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, estabeleceram um conjunto de medidas urgentes extraordinárias para enfrentar o impacto económico e social do COVID-19.

Neste sentido, passou a ser possível solicitar a moratória de um empréstimo ou crédito garantido com uma hipoteca imobiliária para a aquisição da residência habitual, no caso de se sofrer de dificuldades extraordinárias no pagamento, como consequência da crise provocada pela pandemia.

Os fiadores/ avalistas de empréstimos garantidos com hipoteca terão o direito de exigir que todas as possibilidades de recuperação contra o devedor principal sejam esgotadas primeiro, mesmo que tenham renunciado ao benefício de excussão prévia. Se o devedor principal tiver aceitado a moratória, não será possível proceder contra ele ou contra o fiador.

O pedido poderá ser feito até 15 dias após o dia da revogação do Decreto Real de Medidas Urgentes e, enquanto estiver em vigor, a qualquer momento. A resposta deve ser dada dentro de 15 dias.

Já em Itália, o país Europeu que mais tem sentido os efeitos deste novo Coronavírus, foi aprovado o Decreto Legge 17 marzo 2020, n. 18, o qual entrou em vigor no próprio dia e, no seu artigo 103º, nº 6 determinou o seguinte: “as ações legais de despejo, mesmo se estiver em causa uso não residencial, estão suspensas até 30 de junho de 2020”.

Ademais, segundo o artigo 65º, nº 1 do mesmo diploma, as entidades comerciais recebem, no ano de 2020, um crédito tributário na extensão de 60% do valor da renda comercial, referente ao mês de março de 2020, relativamente a imóveis da categoria C/1 (Lojas e Oficinas).