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Suspensão de prazos judiciais, e das acções de despejo

Foi publicada no Diário da República I série n.º 56, de 19/3 a Lei n.º 1-A/2020, tendo por objecto, a ratificação com efeitos rectroactivos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, cujo conteúdo é dito fazer parte integrante da lei. Nesse sentido, prevê-se que a ratificação do diploma do Governo, produzirá “(…) efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto -lei” (sic).

No respeitante às novas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2, a Lei vem agora prever a aplicação do regime de férias judiciais aos prazos dos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

Assim, tais prazos e diligências ficarão suspensos, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

Em consequência desta situação, após a data da cessação da situação excecional referida, a Assembleia da República procederá, em diploma próprio, à adaptação dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.

Este regime aplicar-se-á também, com as necessárias adaptações, a procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; bem como a procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; e, finalmente, a prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, regra que prevalecerá sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período em que vigorar a situação excecional.

Sem prejuízo do regime de suspensão agora determinado, prevê a lei acrescenta que, sempre que se mostre tecnicamente viável, será admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. Apenas se realizarão presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

Vai igualmente determinada na Lei, a suspensão das ações de despejo, e procedimentos especiais de despejo, bem como os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria, a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, tal como a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Os efeitos previstos na Lei, retroagem à data de aprovação do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março.

Deste modo os efeitos da Lei retroagem à data de 9 de março de 2020, incluindo a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 10º da Nova Lei.