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COVID 19-Medidas extraordinárias de protecção do emprego

A regulamentação interna “lay-off” simplificado

O Governo estabeleceu, na Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março, que as medidas referentes ao regime do “lay off simplificado” seriam «objeto de regulamentação interna».

Neste contexto, o Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26 de março, que entrou em vigor a 27 de março de 2020 e produz efeitos até 30 de junho de 2020, veio proceder à regulamentação anteriormente anunciada, a fim de se avaliarem os requisitos para a utilização das medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia Covid-19.

As medidas excecionais em causa aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo às entidades empregadoras do setor social e trabalhadores ao seu serviço, que se encontrem em situação de crise empresarial.

Para o efeito, deverá ser enviado requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social.

Note-se que tal não prejudica a redução temporária do período normal de trabalho nem a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.

A situação de “crise empresarial”

Para os devidos efeitos, considera-se situação de crise empresarial:

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos; ou
  • Mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, que ateste:
    • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;
    • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.

Este comprovativo será efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nomeadamente:

  • Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
  • Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
  • Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
  • Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

Direitos do empregador

Em situação de crise empresarial, o empregador tem direito a:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho;
  • Plano extraordinário de formação;
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

O empregador deverá comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta.

Por outro lado, nos casos de paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas de certidão do contabilista certificado da empresa, bem como de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, será necessária certidão do contabilista certificado da empresa.

Ambos os casos carecem da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

Estas medidas têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses e são cumuláveis com outros apoios.

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual acresce uma bolsa.

Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir, temporariamente, os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos do Código do Trabalho.

Durante o tempo de vigência desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva.

Não obstante, até 30 de junho de 2020, a compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa, devendo os serviços da Segurança Social proceder subsequentemente aos ajustamentos que se revelem necessários, com eventual restituição das quantias indevidamente recebida

Assim, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa, deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este título, constituindo a omissão uma infração disciplinar.

O empregador deve comunicar esta situação junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.

Plano extraordinário de formação

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário anteriormente referido, podem aceder a um apoio para formação profissional a tempo parcial, com a duração de um mês, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

Caberá ao empregador comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P.

  • Planos de formação

O plano de formação deve:

  • Ser implementado em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP, I. P., a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e as condições o permitirem;
  • Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
  • Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

A sua duração não deve ultrapassar 50 % do período normal de trabalho durante o período em que decorre.

O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação será definido por acordo entre o IEFP, I. P., e o empregador.

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

Os empregadores e os trabalhadores independentes, que sejam entidades empregadoras (e respetivos cônjuges), os quais beneficiem destas medidas, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

Esta isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

A dispensa do pagamento de contribuições relativas aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável e não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.

As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.

Proibição do despedimento

Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Incumprimento e restituição do apoio

O incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações relativas aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao ISS, I. P., e ao IEFP, I. P., total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique alguma das seguintes situações:

  • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
  • Prestação de falsas declarações;
  • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

Caso a restituição não seja efetuada voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, ou, no que respeita aos valores devidos à Segurança Social, poderá ser realizada a cobrança coerciva.

Todo este regime merece ser interpretado e aplicado com a devida cautela, dada a situação de instabilidade que vivemos em face do Novo Coronavírus e a complexidade desde regime “lay-off”, o qual apenas é simplificado quanto ao procedimento do pedido.