Aprovado Nono Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
O n.º 1 do artigo 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pelas Leis nºs 13/2020, de 7 de maio, e 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, autorizou o Governo a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica, cominar para tais contraordenações uma coima e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele conceito. Contudo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a autorização legislativa em causa caducou a 31 de dezembro de 2020.
Após serem ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Autoridade da Concorrência, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Autoridade Nacional de Comunicações, as confederações e as associações representativas dos respetivos setores, bem como os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas visa a uniformização e simplificação dos regimes contraordenacionais aplicáveis em matéria de acesso e exercício de atividades económicas, ao longo das cadeias de produção e de distribuição, acautelando não só a eficiência desejada quanto à tramitação dos processos de contraordenação, mas também estabelecendo um regime substantivo e um regime adjetivo comuns aos ilícitos contraordenacionais económicos, que reflitam a ponderação dos vários princípios subjacentes à teleologia do direito sancionatório económico, no respeito dos direitos procedimentais e processuais dos operadores económicos.
Atentas as especificidades da sua natureza, bem como os regimes aplicáveis a nível nacional e a nível europeu ou internacional, importa explicitar que, para efeitos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, não constituem contraordenações económicas, nomeadamente, as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social.
O que vai mudar?
Atenta a disparidade de coimas aplicáveis e realizada uma ponderação sistemática dos vários bens jurídicos tutelados, estas são objetivo de revisão, segundo um juízo de proporcionalidade. Assim, estabelecem-se novos limites mínimos e máximos das coimas, tendo presente não só a desatualização dos montantes previstos no artigo 17.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, mas também o valor de muitas das coimas fixadas em legislação avulsa.
Desta forma, os procedimentos contraordenacionais passam a ser idênticos em todos os setores de atividade económica.
À semelhança de outros regimes contraordenacionais, as contraordenações passam a ser classificadas, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites máximos da coima a aplicar, no caso das pessoas coletivas, determinados pela sua dimensão, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa, , de acordo, no essencial, com os critérios constantes da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
Determina-se que a tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade.
No que concerne às contraordenações muito graves e graves, os limites mínimo e máximo da coima a aplicar são elevados para o dobro quando, pela sua ação ou omissão, o infrator tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens, bem como quando o agente retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar.
É estabelecido o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica. Nestas situações, o autuado é apenas advertido para o cumprimento da obrigação não constituindo, todavia, a aplicação deste mecanismo jurídico uma decisão condenatória.
A fase instrutória, não contemplada no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, passa a estar expressamente prevista no presente regime, nomeadamente, sendo determinado que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é a entidade competente, subsidiariamente, para fiscalizar, instruir e decidir das contraordenações económicas, ao mesmo tempo que se institui a regra de que o autuante ou participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo, em observância do princípio da imparcialidade.
Por outro lado, também a evolução do direito contraordenacional económico, quer pelo valor das coimas abstratamente aplicáveis, quer pelas consequências para o arguido das sanções acessórias previstas, tem como efeito uma restrição significativa, potencial ou efetiva, no âmbito dos direitos fundamentais dos arguidos.
Não se afigura, por isso, suficiente, para garantir o acesso ao direito e ao processo equitativo, cometer à autoridade administrativa, no uso dos seus poderes discricionários, a possibilidade de nomear defensor «sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido», ficando, assim, prevista a obrigatoriedade de constituição de mandatário na fase judicial do processo de contraordenação, sempre que o valor da coima aplicável exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
Por outro lado, nas situações de pagamento voluntário da coima, o presente regime estabelece duas grandes inovações ao determinar a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa.
A celeridade e a eficiência que se almejam na simplificação da tramitação dos processos de contraordenação são reforçadas com a instituição do referido regime de advertência; com a simplificação do regime das notificações, ao passar a prever-se a possibilidade de notificar o arguido por carta simples ou por correio eletrónico; com a simplificação do conteúdo das decisões administrativas; e com a cobrança coerciva da decisão condenatória que não tenha sido objeto de impugnação judicial e que siga os termos da execução fiscal. Estabeleceu-se, também, a regra da continuidade dos prazos, sendo, neste domínio, aplicáveis as regras do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Consagrou-se, ainda, a possibilidade de todo o procedimento contraordenacional ser tramitado eletronicamente.
Finalmente, instituiu-se a possibilidade de atenuação da medida da coima quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima. Sem prejuízo desta solução, prevê-se, igualmente, que tal atenuação terá sempre lugar nos casos em que o arguido repare, até onde for possível, os danos causados aos particulares, caso existam, e cesse a conduta ilícita objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada, se a mesma ainda subsistir.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei estabelece um procedimento comum a todas as contraordenações económicas, garantindo maior segurança jurídica e uniformizando e consolidando o regime contraordenacional aplicável em matéria económica; garante um melhor equilíbrio entre, por um lado, as coimas e sanções acessórias aplicáveis e, por outro, os bens jurídicos que se pretendem proteger; simplifica a tramitação processual, tornando-a mais célere e eficaz, em benefício dos operadores económicos e dos consumidores.
Quando entra em vigor?
Entra em vigor no dia 28 de julho de 2021.