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Alterações ao funcionamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude

 

Medida aprovadas preveem reforço de competências que incluem a possibilidade de acesso à informação sobre contas bancárias

O Regulamento 2020/2223, de 23 de dezembro, introduziu as alterações necessárias, a curto prazo, para fortalecer o trabalho que o Organismo Europeu de Luta Antifraude leva a cabo nas suas investigações, com o objetivo de que continue plenamente operativa e complementar à perspetiva do Gabinete do Procurador Europeu baseada no Direito penal, com investigações administrativas, sem alterar o mandato nem as competências do Organismo.

Investigações

Em conformidade com o Regulamento 2017/1939, de 12 de outubro, através do qual se estabelece uma cooperação reforçada para a criação do Gabinete do Procurador Europeu, o Organismo não deve, em princípio, abrir uma investigação administrativa paralela a uma investigação levada a cabo pelo Gabinete do Procurador Europeu em relação com os mesmos factos. Para efeitos da aplicação do requisito de não duplicar investigações, o conceito de «mesmos factos» deve entender-se no sentido de que os feitos materiais objeto de investigação são idênticos ou substancialmente iguais, no sentido de existirem um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente vinculadas no tempo e no espaço.

O Gabinete do Procurador Europeu pode solicitar ao Organismo que realize investigações administrativas complementares. Quando não solicitada, pode o Organismo pô-la em marcha por iniciativa própria, com condições específicas e sob prévia consulta do Gabinete do Procurador Europeu, que pode opor-se à abertura ou à continuação de uma investigação por parte do Organismo, ou à execução de determinados atos relativos a uma das suas investigações, para preservar a eficácia da sua investigação e suas competências.

O Organismo deve apoiar ativamente as investigações do Gabinete do Procurador Europeu, podendo esta solicitar-lhe que apoie ou complemente as suas investigações penais através do exercício das competências previstas no Regulamento 883/2013.

Intercâmbio de informação

Para garantir uma coordenação e cooperação eficazes e transparência, o Organismo e o Gabinete do Procurador Europeu devem intercambiar informação constantemente, sendo particularmente importante antes da abertura das investigações.

O Organismo e o Gabinete do Procurador Europeu devem fazer uso das funções de resposta positiva ou negativa nos seus respetivos sistemas de tramitação de casos e devem especificar os procedimentos e as condições desse intercâmbio de informação nos seus acordos de colaboração. Do mesmo modo, devem acordar determinados prazos para os seus intercâmbios de informação.

Garantias procedimentais

As modificações que se levam a cabo no Regulamento 883/2013 não afetam as garantias processuais aplicáveis no quadro das investigações, sendo o Organismo obrigado a aplicá-las.

O Organismo deve realizar as suas investigações de maneira objetiva, imparcial e confidencial, procurando provas de acusação e de defesa, e levar a cabo ações de investigação baseando-se numa credencial escrita e após um controlo de legalidade. Para além do mais, deve garantir o respeito pelos direitos das pessoas implicadas nas suas investigações, incluindo a presunção de inocência e o direito a não testemunhar contra si próprio. Se se interrogarem as pessoas envolvidas, estas têm o direito de ser assistidas por pessoa da sua escolha, de aprovar a ata do depoimento e de se expressarem em qualquer uma das línguas oficiais das instituições da União, bem como a formularem observações sobre os factos da matéria, antes das conclusões serem elaboradas.

As pessoas que denunciem fraudes, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal com detrimento dos interesses financeiros da União devem gozar da proteção da Diretiva 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que informem sobre infrações do Direito da União.

O Organismo está mandatado para levar a cabo controlos e verificações in situ, o que lhe permite aceder às instalações e à documentação dos operadores económicos no quadro das suas investigações relativas aos presuntos casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal em detrimento dos interesses financeiros da União. O que lhe permitirá exercer as suas competências de investigação de um modo eficaz e coerente em todos os Estados membros. Neste sentido, estabelece-se que os Estados membros garantem a eficácia da atuação do Organismo e lhe prestem a assistência necessária de acordo com as normas pertinentes do Direito processual nacional.

Introduz-se o dever dos operadores económicos em cooperar com o Organismo, podendo este exigir-lhes a transmissão de informação pertinente quando estes tenham estado involucrados no assunto investigado ou possam possuir essa informação. Os operadores económicos não devem estar obrigados a fazer declarações autoincriminadoras, mas sim a responder a perguntas relativas aos factos e a disponibilizar documentos, inclusive se tal informação poder ser utilizada contra eles ou contra outro operador económico para confirmar a existência de uma atividade ilegal.

Durante os controlos e verificações in situ, os operadores económicos devem ter a possibilidade de se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde se realiza o controlo e o direito de ser assistidos por uma pessoa da sua escolha, incluindo um consultor jurídico externo, embora essa assistência não seja um requisito necessário para a validade do controlo e verificação.

O Organismo deve poder aceder às instalações, explorações agrícolas, meios de transporte e outros locais de utilização profissional sem esperar que o operador económico consulte o seu consultor jurídico, mas deve fornecer aos operadores económicos informações adequadas sobre o seu dever de cooperação e as consequências da recusa a fazê-lo, bem como sobre o procedimento aplicável, incluindo as garantias processuais.

Nos inquéritos internos e, quando necessário, também nos externos, o Organismo tem acesso a toda a informação pertinente na posse das instituições, órgãos e agências.

Da mesma forma, o Organismo deve ter os meios necessários para seguir o rastro do dinheiro, a fim de revelar o modus operandi característico de muitos comportamentos fraudulentos, podendo obter dados bancários relevantes para a sua atividade investigativa na posse de instituições de crédito de vários Estados-Membros, através da cooperação e assistência das autoridades nacionais.

A fim de proteger e respeitar as garantias processuais e os direitos fundamentais, a Comissão deve criar uma função interna sob a forma de controlador das garantias processuais, que deve tratar as reclamações com total independência, incluindo do Comité de Fiscalização e do Organismo, e ter acesso a todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções.

As pessoas implicadas devem poder apresentar reclamações perante esse controlador relativas aos cumprimentos por parte do Organismo das garantias processuais, assim como por motivos de infração das normas aplicáveis às investigações do Organismo, em particular as infrações aos requisitos procedimentais e aos direitos fundamentais. Para estes efeitos estabelece-se um mecanismo de reclamação, sobre o qual o controlador deve informar no seu relatório anual.

Relatório de investigação

Estes relatórios elaborados pelo Organismo constituem provas admissíveis em processos administrativos ou judiciais, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores das administrações nacionais. Para aumentar a eficácia destes relatórios e a sua utilização coerente, o Regulamento 883/2013 deve exigir que sejam admissíveis em processos judiciais de natureza não penal perante os tribunais nacionais e em processos administrativos instaurados nos Estados-Membros, bem como em procedimentos administrativos e judiciais ao nível da União.

Serviços de coordenação antifraude

Uma vez introduzidos os serviços de coordenação antifraude dos Estados-Membros pelo Regulamento 883/2013 para facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações eficazes entre o Organismo e os Estados-Membros, os mesmos devem ser capazes de fornecer ou coordenar a assistência de que o Organismo necessita para realizar eficazmente as suas tarefas antes de uma investigação interna ou externa, durante o seu curso ou após sua conclusão.

São estabelecidas regras mais detalhadas para facilitar as atividades de coordenação do Organismo e a sua colaboração com as autoridades dos Estados-Membros, países terceiros e organizações internacionais.

As autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de coordenação antifraude, permanecem vinculadas à legislação nacional, mesmo quando atuam em cooperação com o Organismo ou com outras autoridades competentes para proteger os interesses financeiros da União.

Os serviços de coordenação antifraude devem poder prestar assistência ao Organismo no contexto das atividades de coordenação, bem como cooperar entre si para reforçar os mecanismos disponíveis para a cooperação na luta contra a fraude.

O Organismo pode participar em equipas de investigação conjuntas criadas ao abrigo do direito da União e que podem trocar informações operacionais obtidas nesse âmbito. A utilização de tais informações está sujeita às condições e garantias estabelecidas no direito da União, com base nas quais foram criadas as equipas de investigação conjuntas.

Por último, inclui-se a possibilidade de, mediante a adoção de normas que regulem as relações entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude e o Gabinete do Procurador Europeu para melhorar a eficácia na realização das investigações que efetuem, a União possa adotar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Entrada em vigor

O Regulamento 2020/2223, de 23 de dezembro de 2020, entrou em vigor a 17 de janeiro de 2021, decorridos vinte dias da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Não obstante, os artigos 12 quater a 12 septies do Regulamento 883/2013, tal como introduzidos pelo artigo 1, ponto 13, serão aplicáveis a partir de data a determinar nos termos do artigo 120, apartado 2, parágrafo segundo, do Regulamento 2017/1939.

 

Fonte: JusNet