Skip to main content

Aprovada nova facilidade de pagamento em prestações dívidas de IRS e IRC

No contexto da pandemia Covid-19 têm vindo a ser aprovadas diversas medidas excecionais destinadas a flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como apoios às famílias e empresas.

Neste sentido, as dívidas de IRS e IRC, de valor igual ou inferior a €5.000 e €10.000 (respetivamente), já podiam ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei nº 492/88, de 30 de dezembro.

No entanto, o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais aprovado pelo Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março cessou os seus efeitos, no que se refere à suspensão dos processos de execução fiscal, em 30 de junho de 2020;

Nesse contexto, foi publicado o Despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais de 11 de setembro determinando que :

a.) A Autoridade Tributária e Aduaneira deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

– A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;

– O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;

– A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.

b.) Para este efeito, o plano prestacional será criado pela Autoridade Tributária e Aduaneira quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, nos termos do nº 2 do art. 34º-A do Decreto-Lei nº 492/88, de 30 de setembro, equivalendo àquele pedido o pagamento da primeira prestação.

c.) O número de prestações é definido por referência ao número máximo previsto na tabela anexa ao nº 4 do artigo 34º-A do Decreto-Lei nº 492/88, de 30 de dezembro.

d.) O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela Autoridade Tributária e Aduaneira e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente;

e.) A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo do Despacho em análise.

f.) O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças.

g.) A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se o processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

Aos planos de pagamento em prestações assim criados, será aplicável em tudo o que não se encontre regulado no Despacho em análise, o previsto no art. 34º-A do Decreto-Lei nº 492/88, de 30 de setembro, com as necessárias adaptações.