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Prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo – Novas medidas introduzidas na lei

A Lei nº 58/2020, de 31 de agosto veio introduzir no ordenamento jurídico nacional alterações no âmbito das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídico interna duas diretivas europeias sobre este tema.

Por um lado, foi transposta a Diretiva (EU) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2018, que altera a Diretiva (EU) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos do branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que também altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE, mediante a introdução simultânea de alguns ajustamentos pontuais aos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis neste contexto.

Por outro lado, é igualmente transposta a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, com o objetivo de assegurar que os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros estão dotados de mecanismos e instrumentos penais coerentes e consonantes, que proporcionem uma cooperação transfronteiriça mais eficiente entre as autoridades competentes, aperfeiçoando-se o regime imposto pela Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho, que estabelece requisitos relativos à criminalização do branqueamento de capitais, no pressuposto de que a sua configuração já não é suficientemente abrangente para combater o fenómeno de modo eficaz.

Primeiramente, procedeu-se a uma revisão dos principais instrumentos jurídicos nacionais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, na tentativa de se garantir um regime jurídico mais eficiente e completo para enfrentar e mitigar riscos emergentes, decorrentes, em particular, do recurso a sistemas financeiros alternativos, como a moeda eletrónica e outros ativos virtuais, e da ameaça resultante de uma maior convergência entre a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo.

Em segundo lugar, foram introduzidas medidas que visam combater os riscos inerentes à anonimidade das moedas e outros ativos virtuais que torna possível a sua utilização abusiva para fins criminosos, introduzindo o novo conceito de “ativos virtuais” que engloba a representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica.

Determina-se, assim, a sujeição à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto de todos os prestadores de serviços e entidades que exerçam as atividades relacionadas com este tipo de ativos e deixa-se claro que a aquisição ou reembolso de ativos virtuais por débito/crédito de uma conta bancária (ou outra conta de pagamento) também está abrangida pelas disposições da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Quando a este tema, a supervisão preventiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo destes prestadores de serviços com ativos virtuais é incluída na esfera de competências do Banco de Portugal.

Ademais, são adotadas medidas de diligência reforçada às entidades obrigadas sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou, de algum outro modo, se relacionem com países terceiros de risco elevado. O âmbito subjetivo destas obrigações é alargado, de maneira a compreender todas as relações de negócio ou operações que envolvam países terceiros de risco elevado e é explicitada a obrigatoriedade de aplicação de determinadas medidas sempre que o risco concreto identificado o justifique.

Não obstante o quadro legal nacional se encontrar dotado dos mecanismos jurídico-penais necessários à prevenção e combate ao crime de branqueamento, e de este se encontrar genericamente harmonizado com os principais instrumentos de direito internacional e em linha com as recomendações e orientações do GAFI, para que a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 se mostre plenamente realizada, esta lei vem alargar o quadro de ilícitos típicos subjacentes e as condutas típicas próprias daquele crime, bem como agravar a moldura penal nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada, nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas atividades profissionais.

Para além de outras alterações pontuais a diplomas conexos, esta Lei introduz alterações ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, de modo a garantir que a informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE seja disponibilizada aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros, através da Plataforma Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Ao mesmo tempo, beneficiando da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regime Jurídico do RCBE, entendeu-se oportuno introduzir alterações a este regime jurídico e a diplomas conexos, pelo que a lei em causa vem simplificar procedimentos e aclarar alguns aspetos técnicos do regime.

A Lei nº 58/2020, de 31 de agosto entra em vigor dia 30 de novembro de 2020.