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Alterações ao regime de apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade em empresas em situação de crise empresarial

 Entrou em vigor no passado dia 20 de outubro e manter-se-á em vigor até ao dia 31 de dezembro de 2020 o Decreto-Lei nº 90/2020, de 19 de outubro, que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, no contexto da doença do COVID-19.

Desde logo, procedeu à alteração do conceito de “crise empresarial”. De acordo com o referido diploma legal, passam a estar habilitados a recorrer ao apoio extraordinários os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação i) face ao mês homólogo do ano anterior ou ii) face à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período ou iii) para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

O diploma legal em causa também altera os limites máximos de redução do período normal de trabalho. Os empregadores com quebra de faturação igual ou superior a 25% podem proceder a uma redução de até 33% do período normal de trabalho, por cada trabalhador, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Para os empregadores que apresentem quebra de faturação igual ou superior a 75%, a redução do período normal de trabalho pode ser até 100%, por cada trabalhador, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

As regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva e apoio financeiro também sofreram alterações. Para as empresas que apresentem quebras de faturação iguais ou superiores a 75% e a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% o valor da compensação retributiva é aumentado, de modo a assegurar que da aplicação conjunta da retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e da compensação retributiva mensal, resulta um montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três vezes o valor da RMMG, ou seja, 1.905,00 €. O apoio financeiro corresponde a 100% da compensação retributiva, sendo suportado pela Segurança Social.