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APOIAR: incentivos à liquidez para a restauração

Foi esta semana publicada a Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de Novembro, que aprova o regulamento do Sistema de Incentivos à Liquidez – o designado Programa APOIAR.

Depois dos apoios iniciais, que visaram, fundamentalmente, acautelar a manutenção dos postos de trabalho, este novo Programa tem como objectivo desenvolver novos instrumentos e mecanismos destinados a apoiar as empresas a minimizar o impacto causado pela pandemia no decréscimo da sua facturação, colmatando dificuldades no cumprimento das suas obrigações de curto prazo.

O Programa APOIAR tem duas vertentes de aplicação: o (1) APOIAR.PT que se destina, genericamente, a empresas que se dediquem à prestação de serviços e fornecimento de bens aos consumidores, bem assim como às que se dedicam a actividades culturais; e o (2) APOIAR RESTAURAÇÃO que se dedica a apoiar empresas do sector da restauração.

Focando a análise na vertente do programa destinado a apoiar as empresas do sector da restauração, os apoios destinam-se a empresas que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 11.º da Portaria em análise, onde se destaca uma diminuição da facturação média diária no sistema e-factura, nos dias em que lhes tenha sido imposta a suspensão de actividade por força das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 e 96-B/2020 e do Decreto n.º 9/2020, de 21 de Novembro, face à média de facturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de Janeiro de 2020 e 31 de Outubro de 2020.

Para os beneficiários que cumpram os critérios supra referidos, está prevista uma subvenção não reembolsável correspondente a 20% do montante da diminuição da facturação.

Durante a concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias subsequentes à apresentação do pedido final, e tal como prevê o artigo 14.º da aludida Portaria, os beneficiários ficam impedidos de (a) distribuir lucros e dividendos sob qualquer forma, (2) fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento colectivo ou despedimento por inadaptação e (3) cessar actividade.