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Tribunal da Relação decide que os créditos laborais gozam de privilégio creditório especial sobre a totalidade de imóveis afetos à atividade da empresa

O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, a 7 de Outubro de 2021, que os créditos laborais gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial, ainda que os trabalhadores não prestem aí a sua atividade profissional.

Na origem deste acordão temos o caso de uma sociedade comercial que, na sequência de ser declarada insolvente, teve a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos impugnada por vários credores trabalhadores por não lhes ter sido reconhecido o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.o 1, alínea b) do Código do Trabalho sobre o imóvel que, no entendimento dos reclamantes, constituía o local de trabalho dos trabalhadores da insolvente. Esta impugnação não teve resposta, sendo efetuada, por isso, a graduação dos créditos.

Consequentemente, o credor hipotecário do imóvel em causa viu-se prejudicado com a graduação procedida e veio recorrer alegando que o privilégio imobiliário especial em causa incide apenas e tão só sobre o imóvel relativamente ao qual os trabalhadores efetivamente prestavam a sua actividade, o que para este não se verificou.

A questão fulcral neste recurso reconduz-se à interpretação do artigo 333.º, n.o 1, al. b), do Código de Trabalho no que se refere à abrangência do privilégio imobiliário especial reconhecido aos créditos laborais.

No imóvel em questão funcionava a sede da sociedade. Em consequência disso, o tribunal deu razão aos trabalhadores, reconhecendo que o imóvel era de fato onde aqueles prestavam sua atividade, pois a sede é o centro de efeitos jurídicos de uma sociedade, pelo que, “independentemente da atividade profissional de cada trabalhador e do local onde a exercem, há uma ligação que sempre subsiste em qualquer circunstância”.

Sem prejuízo, acrescenta que a abrangência do privilégio imobiliário especial concedido pelo referido normativo aos credores trabalhadores, tem merecido diferentes interpretações na jurisprudência, sendo distinguíveis uma vertente mais restritiva e outra mais ampla.

Neste sentido, ainda que no imóvel em questão não funcionasse a sede, a solução teria o mesmo resultado. A Relação de Guimaraes segue a vertente ampla, com a interpretação de que o privilégio imobiliário especial abrange todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. Em outras palavras: para fazer funcionar o privilégio sobre um imóvel do empregador não é preciso atender a localização física do posto de trabalho de cada trabalhador. Para o efeito basta que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores.

O tribunal adverte que uma interpretação diferente resultaria em um tratamento diferenciado e injustificado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da atividade profissional de cada um e do local onde a exercem. “Pense-se, por exemplo, nos trabalhadores subordinados no domicílio. Trabalhando no seu próprio domicílio não beneficiariam de qualquer privilégio” (acórdão do STJ de 24-07-201). O tribunal faz referência ainda ao caso dos trabalhadores que exercem funções fora das instalações da empresa como é o exemplo dos motoristas, vendedores, delegados de informação médica. Também estes ficariam excluídos do âmbito de proteção do artigo 333.º, n.o 1, al. b).

Todavia, ressalta que a proteção do direito à retribuição não é absoluta. Por exemplo, não se pode concluir que a proteção dos créditos dos trabalhadores exija que o privilégio se estenda aos imóveis construídos para venda, uma vez que, neste caso, não se justifica o sacrifício dos direitos dos terceiros e a quebra das suas expectativas assentes no registo.