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Despacho do SEAF dispensa requisito de acesso ao regime de flexibilização de pagamento de impostos no primeiro semestre de 2022

 Foi publicado o Despacho SEEAF n.º 10/2022-XXII, de 7 de janeiro de 2022, que introduz uma alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.

Considerando os efeitos da pandemia na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos diplomas e despachos a flexibilizar o calendário fiscal.

O Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, através do seu artigo 16.º reintroduziu um regime de flexibilização de pagamento em sede de IVA e de retenções na fonte de IRS ou IRC, o qual é aplicável, designadamente, a contribuintes que tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e, cumulativamente, evidenciem uma diminuição da faturação comunicada através do E -Fatura de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior

No entanto, considerando que os efeitos da pandemia na atividade económica têm vindo a intensificar-se recentemente, o Despacho agora publicado vem adaptar o regime de flexibilização de pagamento de impostos.

Neste sentido, o diploma determinou que o requisito de diminuição da faturação de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior seja desconsiderado.

Aproveitamos para referir que o mencionado Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro é grande importância pois, para além da permitir a referida flexibilização do pagamento dos impostos, procede à criação de um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal (fase pré executiva), e ainda faz alterações ao regime de pagamento em prestações de impostos, no processo de execução fiscal.

Vejam os nossos comentários aqui:

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