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Novo Recuperando ideias: O “novo” instrumento de financiamento para as empresas: os “empréstimos participativos”. Foi publicado em 12 de janeiro o Decreto-Lei n.º 11/2022, que introduz uma nova modalidade de financiamento das empresas, ao aprovar o regime jurídico dos empréstimos participativos.

Esta lei teve como objetivo a diversificação das fontes de financiamento das empresas e na redução da sua dependência do financiamento do sistema bancário.

De maneira resumida o empréstimo participativo é um contrato de crédito oneroso, sob a forma de mútuo ou sob a forma de títulos representativos de dívida, cuja remuneração principal não tem a ver com o pagamento de juros, mas com o resultado da atividade do mutuário e cujo valor, em caso de incumprimento, pode ser convertido em capital social do mutuário.

No entanto, a remuneração pode ainda ter uma componente adicional de taxa de juro, devida nos termos definidos no contrato, de forma independente dos resultados do mutuário.

Em outras palavras o mutuário procede ao pagamento da remuneração, caso este aufira resultados distribuíveis. Caso o mutuário não proceda ao pagamento da remuneração devida por um certo período de tempo, seja por não ter resultados distribuíveis ou tendo, decidindo por não pagar, o mutuante tem direito ao acionamento das garantias prestadas para segurança do empréstimo participativo ou, em alternativa, à conversão do mesmo em capital social.

O mutuário pode ainda, a qualquer tempo, proceder ao reembolso do empréstimo participativo ou à amortização dos títulos representativos de dívida, pelo valor nominal, acrescido da remuneração (não paga), acordada entre as partes.

Também o incumprimento do reembolso, bem como o cumprimento defeituoso pode resultar na conversão em capital social.

O preambulo desta lei caracteriza esta figura como um “instrumento de quase-capital”, sendo, por isso, segundo à Comunicação da Comissão (2014/C 19/04), “um tipo de financiamento classificado entre capital próprio e dívida”.

É de se referir que o acesso a esta figura está limitado a certas entidades. Somente podem ser mutuários as sociedades comerciais do setor não financeiro. No mesmo sentido, só estão habilitadas a conceder empréstimos participativos as seguintes entidades:

  • Instituições de crédito e sociedades financeiras;
  • Organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de capital de risco e de empreendedorismo social;
  • Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;
  • O Fundo de Capitalização e Resiliência;
  • Outras entidades que estejam habilitadas à concessão de crédito a título profissional.

Forma

Os empréstimos participativos sob a forma de mútuo devem ser celebrados por escrito e os realizados através de emissão de títulos representativos de dívida seguem o regime aplicável à emissão de valores mobiliários.

Deve constar do contrato a celebrar entre as partes ou das condições de emissão dos títulos representativos de dívida a finalidade dos empréstimos participativos, podendo consistir em: a) financiamento de investimentos; b) reforço de fundo de maneio; c) reembolso de dívida anterior; ou ainda qualquer outra finalidade acordada pelas partes, desde que compatível com o objeto social ou política de investimento do mutuante e do mutuário.

Remuneração

A participação nos resultados pode consistir numa percentagem fixa ou crescente dos resultados, ou ser proporcional ao peso do valor nominal do empréstimo participativo no capital próprio do mutuário.

Esta participação pode ser aferida através de quaisquer dos seguintes indicadores financeiros, acordado pelas partes:

  • Volume de negócios;
  • O resultado operacional;
  • Resultado líquido.

O mutuante pode exigir uma auditoria realizada por auditor externo independente à situação financeira do mutuário, sempre que tenha dúvidas quanto à informação prestada pelo mutuário.

Proibições

Enquanto vigorar o contrato de empréstimo participativo ou os títulos representativos de dívida não forem amortizados, e salvo autorização expressa do mutuante, é vedado ao mutuário alterar as condições de repartição de lucro fixadas no contrato de sociedade, atribuir privilégios às participações sociais existentes, reembolsar suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, amortizar participações sociais ou deliberar a redução do seu capital. Não obstante existe a possibilidade de redução prévia do capital social.

Fica vedada a remuneração, bem como o reembolso quando o capital próprio da empresa seja, ou se torne em consequência do pagamento, inferior à soma do capital social e das reservas, ou quando os lucros do exercício sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstruir reservas.

Conversão do capital

Sem prejuízo de outras condições mais exigentes que venham a ser eventualmente fixadas pelas partes, o mutuante tem direito à conversão nos seguintes casos:

  1. a) Caso o reembolso não tenha ocorrido na totalidade, por não se verificarem as condições referidas nos artigos 10.º e 11.º da presente lei, decorrido o prazo de reembolso fixado pelas partes no contrato ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida;
  2. b) Caso o mutuário não haja pago a remuneração devida durante mais de 12 meses, seguidos ou interpolados, em determinado período fixado no contrato ou nas condições de emissão dos títulos representativos de dívida;
  3. c) Caso o órgão de administração do mutuário não apresente ao mutuante comprovativo da aprovação de contas e depósito na Conservatória do Registo Comercial decorridos 12 meses sobre o prazo legal para o efeito;
  4. d) Outras situações fixadas no contrato.

Os créditos emergentes dos contratos de empréstimo participativo podem ser cedidos a terceiros, inclusive a sociedades de titularização de crédito, com observância dos limites legais e contratuais aplicáveis.

Em caso de insolvência do mutuário, os empréstimos participativos consideram-se créditos subordinados, graduados acima dos créditos dos sócios e de outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor.

Este decreto-lei encontra-se em vigor desde 13 de janeiro de 2022.