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Branqueamento de capitais: regulamento do registo de prestadores de serviços a entidades coletivas e patrimônios autónomos em consulta pública

Encontra-se em processo de consulta pública, o projecto de regulamento do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses sem personalidade jurídica, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro e entes coletivos análogos a estes.

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, veio adotar novas medidas no âmbito do combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, estabelecendo novas obrigações a várias entidades.

Neste sentido, conforme o artigo 112.º desta lei, é obrigatório o registo daqueles que prestem serviços, em território nacional, a sociedades e outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Considera -se que exercem atividades de prestação de serviços em território nacional as pessoas singulares ou coletivas que possuam um estabelecimento ou representação, nomeadamente, uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.

Este registo tem como objetivo facilitar a identificação das referidas entidades, respetivos representantes e participações sociais, reforçando-se por esta via os mecanismos de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

Convém esclarecer que os seguintes profissionais, enquanto prestadores de serviços às pessoas mencionadas acima, não estão sujeitas a este registo:

  • Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
  • Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual;

Também não são todos os tipos de serviços que implicam a necessidade de registo, mas apenas os seguintes:

  • Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
  • Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
  • Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
  • Desempenho de funções de administrador fiduciário (“trustee”) de um fundo fiduciário explícito (“express trust”) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
  • Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (“nominee shareholder”) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
  • Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Este registo deve ser efetuado junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo a esta autoridade definir através de regulamentação os elementos objeto do registo, bem como as respetivas obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.

Assim, com vista a proceder ao cumprimento deste dever a ASAE emitiu regulamento, que agora está sob consulta pública.

Com base neste regulamento:

O procedimento de registo é composto por três fases: a fase de registo dos elementos, por iniciativa do prestador de serviço; seguida pelas fases oficiosas de avaliação de conformidade dos elementos de registo e de avaliação da competência e idoneidade das pessoas com funções de direção na entidade obrigada

A decisão respeitante a esta avaliação da competência e idoneidade é passível de recurso hierárquico e jurisdicional, nos termos gerais da legislação administrativa aplicável.

As informações necessárias para o registo devem ser apresentadas pelos prestadores de serviços obrigatoriamente em formulário próprio, disponibilizado online na página de internet da ASAE, mediante a utilização dos campos constantes no Anexo I.

O registo, uma vez prestado e declarado conforme, mantém -se válido até à modificação de algum dos seus elementos ou até à extinção da atividade do prestador de serviços, devendo ser obrigatoriamente comunicada pelo prestador de serviços à ASAE no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a formalização da alteração ou da cessação, mediante utilização de formulário próprio disponibilizado online na página de internet da ASAE.

É importante ter em conta que o exercício da atividade de prestador daqueles serviços sem o respetivo registo constitui contraordenação especialmente grave, conforme previsto no art. 13.º do Regulamento e na alínea bbb) do art.169-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Se for aprovado, este regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Os prestadores de serviço à data da entrada em vigor do presente regulamento, que já se encontrem em exercício de atividade, deverão fazer o registo no máximo até 90 dias contados desde o início da sua vigência.