Skip to main content

Apoio às empresas em virtude do aumento do salário mínimo exige registo em plataforma até 1 de março

 Em dezembro de 2021 o salário mínimo nacional a vigorar em 2022 foi atualizado de 665 para 705 euros.

Para compensar o peso financeiro que este aumento representa na atual conjuntura económica para as empresas, o Governo garantiu um apoio excecional correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

Tem direito a este apoio as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, desde que seja a tempo completo.

O diploma que regulamenta o acesso a este apoio, Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de dezembro, determina que para receberem a compensação, as empresas terão de fazer o registo eletrónico da informação necessária até ao dia 1 de março, sob pena de caducidade do direito a esta compensação, ou seja, a perda deste direito.

O acesso ao subsídio pecuniário depende ainda de que a entidade empregadora tenha, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

O subsídio pecuniário tem o valor de € 112 por trabalhador que em dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021.

No caso daqueles que em dezembro de 2021 auferiam o valor da remuneração base declarada acima da RMMG para 2021 e inferior à RMMG para 2022, esta compensação corresponde apenas a 50% daquele valor, ou seja, 56 euros.

O pagamento deste subsídio pecuniário deve ser efetuado de uma só vez e no máximo até o fim do mês de março pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI) ou pelo Instituto do Turismo de Portugal.

Aos trabalhadores que em dezembro de 2021 auferiam um valor acima do RMMG de 2021, mas abaixo do novo valor de RMMG e tal valor seja resultado de negociação coletiva, o apoio é pago na íntegra, ou seja, os 112 euros por trabalhador, desde que em dezembro de 2020 auferisse menos que o valor correspondente ao RMMG de 2021.

Em outras palavras, é preciso que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) tenha sido celebrado, revisto ou alterado em 2021, a um valor acima do RMMG de 2021, mas abaixo do RMMG de 2022, exigindo-se ainda que em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021.