Skip to main content

Lei do Orçamento de Estado 2020 promulgada pelo Presidente da República

Entra hoje em vigor (dia 1 de abril) o Orçamento de Estado para 2020, publicado ontem em Diário da República e aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Perante o agravamento do surto de Covid-19, em Portugal, o Presidente da República dedicou mais tempo à análise do documento, acabando por adiar a sua promulgação para 23 de março.

A primeira leitura do diploma agora publicado, põe em evidencia um conjunto de medidas isoladas e desligadas entre si, e que foram determinadas pela necessidade de obtenção de entendimento parlamentar necessário para a aprovação do diploma.

A este título, elencamos algumas dessa medidas:


Aumento dos rendimentos dos pensionistas

Com o novo OE haverá uma atualização extraordinária das pensões, a qual terá efeitos a partir do dia 1 de maio, nos seguintes termos:

  • 10 (euro) por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
  • 6 (euro) euros aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015.

Este aumento extraordinário (que deve chegar a 1,9 milhões de pessoas) acaba por ser um complemento que eleva os aumentos automáticos previstos na lei, os quais já estão a ser pagos desde janeiro. Este montante será aplicado por pensionista (incluindo de invalidez, velhice e sobrevivência) e depende do valor total de pensões que a pessoa recebe.

Atualização de rendas antigas de inquilinos com baixos rendimentos

Uma outra alteração prende-se com a atualização da renda e de transição do contrato para o NRAU. Assim, o anterior prazo transitório de oito anos vai passar para dez.

Em causa estão os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), ou seja, anteriores a 14 de novembro de 1990, cujo arrendatário, após a iniciativa do senhorio para atualização da renda e transição do contrato para o NRAU, invoque e comprove que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), ou seja, a €44.450.

Nesses casos, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário.

Note-se que, até aqui, o período transitório de dez anos de atualização da renda só se aplicava aos arrendatários que, além de terem um RABC do seu agregado familiar inferior a cinco RMNA, tivessem também idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Com a alteração aprovada, os arrendatários com RABC do agregado inferior a €44.450 passam a beneficiar também de um período transitório de dez anos, independentemente da sua idade ou grau de incapacidade.

Tributação de Residentes Não Habituais (RNH)

Quanto ao regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH) em território português, ser-lhes-á aplicada uma taxa de IRS de 10% relativamente aos rendimentos líquidos de pensões, incluindo:

  • Os da categoria H:
    • Prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos;
    • Prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
    • Outras pensões e subvenções;
    • Rendas temporárias ou vitalícias;
    • Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos.
  • Remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.
  • Remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
    • As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal:
      • Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários;
      • Para fins que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade.

Não obstante, estas pensões apenas serão tributadas à taxa de 10% quando não sejam de considerar obtidas em território português, na parte em que, tendo origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução enquanto rendimentos de trabalho dependente.

 Alojamento Local

Relativamente aos impactos da proposta de Orçamento de Estado para 2020 na atividade de Alojamento Local destacamos:

  • A alteração ao artigo 3º, nº 9, CIRS, o qual passou a ter a seguinte redação: “Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F.”

Ou seja, a transferência de imóvel de atividade empresarial para o património particular do sujeito passivo não origina tributação das mais-valias na categoria B, caso se trate de imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F. Clarifica-se que a afetação ao arrendamento tem de ocorrer imediatamente.

  • Já o artigo 10º, do CIRS, referente às mais-valias, passará a incluir o ponto 15 – “Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.”

Isto significa que a mais-valia da categoria G (cujo tributação havia ficado suspensa aquando da transferência do imóvel para a esfera empresarial), não será tributada pelo regresso do imóvel habitacional à esfera particular, caso este imóvel gere rendimentos da categoria F durante cinco anos consecutivos.

  • Ainda no Código do IRS, o artigo 31º determina agora um regime simplificado, sendo estabelecido que os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento serão abrangidos pelo coeficiente de 0,50, quando localizados em área de contenção.

As áreas de contenção são definidas pelas autarquias, no caso de Lisboa, por exemplo, Bairro Alto, Madragoa, Castelo, Alfama, Mouraria. Aos restantes rendimentos (de imóveis não localizados em área de contenção) continua a ser aplicável o coeficiente de 0,35. Este aumento significa um agravamento da carga fiscal, o que já havia sucedido em 2017, em que o valor de 0,15 passou para 0,35.

  • Esta alteração leva ainda a que seja alterado o Artigo 86.º – B, do CIRC, sendo acrescentado o coeficiente de 0,50, para a determinação da matéria coletável no regime simplificado, para os rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção, mantendo-se para os restantes o coeficiente de 0,35.

Novos prazos para Autorização de Residência

Outra das medidas previstas no Orçamento do Estado para 2020 passa pela simplificação da concessão e renovação da Autorização de Residência temporária, prevista na Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007 de 4 de julho).

A alteração é feita no prazo de validade de cada um dos títulos de residência temporária: “Em 2020, a autorização de residência temporária […] é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos”.

Anteriormente, a concessão da Autorização de Residência é feita pelo período de um ano, seguido de dois pedidos de renovação, de dois anos cada.

Com esta medida de simplificação, os cidadãos estrangeiros que iniciem o processo de concessão de autorização de residência em 2020, terão um título de residência temporário válido por dois anos, seguido de uma renovação, com validade de três anos, e terminando com uma segunda renovação, novamente com validade de três anos.

Além do mais, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.

Entre estas medidas contam-se outras, nomeadamente:

  • Aumento do subsídio de desemprego e cessação de atividade em 10% para cada elemento de um casal desempregado com filhos e famílias monoparentais;
  • Estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e do turismo, património e gestão cultural passam a ter acesso gratuito aos museus e monumentos nacionais, mediante apresentação de comprovativo de frequência nos cursos.
  • O apoio ao alojamento de estudantes sem acesso a residência universitária “tem um valor mensal igual ao do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50% do indexante de apoios sociais, a partir de janeiro de 2020“.

No próximo ano letivo, o complemento verá o seu valor aumentado em função da mediana por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, para quem resida em regiões onde os preços seja superior ao valor nacional.

  • Os subsídios mensais de manutenção de bolsas serão atualizados em 1%, “com base na previsão do índice de preços ao consumidor (IPC – média anual) para 2020, sem prejuízo de ocorrerem, adicionalmente, outras atualizações regulares ou extraordinárias”.
  • O medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designado por caneta de adrenalina, passa a ser comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.
  • Com a entrada em vigor da referida lei, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários e, a partir de 1 de setembro, essa isenção estende-se aos exames complementares de diagnóstico e terapêutica aos cuidados primários, realizados nos serviços públicos de saúde
  • Os custos da tarifa social de gás natural serão “suportados pelas empresas transportadoras e comercializadora“, na proporção do volume comercializado no ano anterior.
  • As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa passam a estar isentas de IVA.
  • Os trabalhadores independentes com volume de negócios que não tenha ultrapassado os €12.500 no ano anterior estão isentos do pagamento de IVA, o que consiste num aumento de €2.500 euros face ao anterior limite de €10.000.
  • Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis”.

Ainda assim, os rendimentos isentos são englobados, para efeito de IRS, para efeito de taxa a determinar aos restantes rendimentos “quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais“.

  • Obrigatoriedade de comunicar óbito de animais de companhia

O detentor ou o seu representante devem comunicar a morte ou desaparecimento do animal de companhia ao SIAC [Sistema de Informação de Animais de Companhia], sob pena de presunção de abandono, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal que venha a ser apurada.

O diploma em análise detalha ainda que ficam isentas do pagamento de taxa, a determinar pela respetiva junta de freguesia, cães-guia, cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, cães recolhidos em instituições zoófilas ou canis municipais.

Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais“.

De acordo com o SIAC, para animais (cães, gatos e furões) nascidos depois de 25 de outubro 2019, a identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias (4 meses) após o seu nascimento.

Nos animais nascidos antes de 25 de outubro de 2019, nos cães nascidos antes de 1 de julho de 2008 sem transponder/microchip, o prazo para o fazer é de 1 ano, para gatos e furões antes de 25 de outubro de 2019, sem transponder/microchip, o prazo é de 3 anos, e para animais (cães, gatos e furões) com transponder/microchip mas sem registo no SIAC, o prazo é de 1 ano.

 

O Orçamento do Estado para 2020 (OE 2020) foi elaborado sob pressuposto da verificação de um cenário economico positico com um crescimento anual estimado para 2020 de 1,9%.

Contudo, tendo em conta os desenvolvimentos galopantes das últimas semanas devido ao coronavírus, a realidade inverteu-se, prevendo-se um cenário de recessão no conjunto do ano, o que seguramente imporá a revisão e mesmo a eliminação de muitas das medidas previstas no diploma agora publicado.