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Covid-19?

Serão eficazes as medidas as medidas extraordinárias de manutenção ao emprego e apoio à economia?

No dia 3 de março de 2020, foram confirmados os primeiros casos de Covid-19, em Portugal, enquanto os números continuavam a crescer em todo o mundo e, em particular, em países da União Europeia.  Neste contexto, a Organização Mundial de Saúde (OMS) qualificou esta situação, no passado dia 11 de março, como uma pandemia.

Face à rápida evolução do Novo Coronavírus, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março, Estado de Emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

O Governo, por sua vez, regulamentou a aplicação da declaração do Estado de Emergência, através do Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, consagrando medidas robustas com vista a prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas, enquanto as restantes atividades devem ser encerradas.

Enquanto isso, as pessoas deverão sair de casa somente para trabalhar (nos casos em que o teletrabalho não seja possível), para dar pequenos passeios higiénicos (nomeadamente para passear o cão) ou para aceder a outros serviços essenciais, como o Banco, os CTT…

Neste contexto, tornou-se premente o Governo tomar uma série de medidas.

Relativamente à proteção do emprego, determinou, numa primeira fase, medidas para acautelar a proteção social dos trabalhadores que se encontrassem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo SARS-Cov-2, consagrando a equiparação a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, não ficando nestes casos a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, nos termos do Despacho n.º 2875-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março.

Numa segunda fase, reconhecendo a excecionalidade da situação de emergência desencadeada por este surto, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia da doença COVID-19, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, e com base no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que definiu os objetivos e os princípios da política de emprego e regulou a concessão, execução, acompanhamento, avaliação e financiamento dos respetivos programa e medidas.

A referida Resolução do Conselho de Ministros previu medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas que, comprovadamente, se encontrassem em situação de crise empresarial, as quais se materializaram na Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março, na sua redação atual.

Não obstante, tornou-se conveniente alargar as medidas, substituindo-as por um regime simplificado da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, definindo/regulamentando os apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas abrangidos pelos referidos regimes.

Assim, o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março clarificou o conceito de crise empresarial para efeitos das medidas excecionais e temporárias, acrescentando o encerramento total ou parcial de empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos.

O referido Decreto-lei previu ainda que, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

Por outro lado, em matéria de arrendamento, foi publicada no Diário da República I série n.º 56, de 19/3, a Lei n.º 1-A/2020, a qual determinou a suspensão das ações de despejo, e procedimentos especiais de despejo, bem como os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria, a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, tal como a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Sucede que, as medidas avançadas até então, nas mais diversas áreas, se mostram insuficientes.

A título de exemplo, em matéria de agricultura, as únicas medidas constam da Portaria nº 81/2020, de 26 de março, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020. A saber, os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos projetos, cuja data limite para o início ou fim de investimento ocorra entre 1 de março e 15 de junho de 2020, são prorrogados por três meses.

Além de que é autorizada a apresentação de pagamentos intercalares com faseamento da submissão da despesa e respetivo reembolso, sendo elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados.

Todas estas medidas, e outras que têm vindo a ser tomadas, não resolvem muitos dos problemas que o Covid-19 tem provocado e que, certamente, desencadearão uma crise, à semelhança de outras que se seguiram a situações semelhantes ao longo da história.

Se, efetivamente, esta situação se prolongar, muitas das empresas (e até pessoas singulares) não terão outra solução senão recorrer ao Plano Especial de Revitalização (PER) ou, em casos mais complicados, à insolvência. Qual a diferença entre ambos?

Processo Especial de Revitalização (PER) é uma plataforma à qual as empresas que se encontram em situação económica difícil podem recorrer. No quadro desse processo, estabelecem-se as negociações com os credores da empresa em situação de crise, de forma a definir e acordar as referências do Plano de Reestruturação que concorram para a viabilização do processo de reestruturação da empresa.

Diferentemente, a declaração de Insolvência terá lugar nas situações em que as dívidas já são muitas, de modo a que não há perspetivas de a situação financeira se alterar a curto prazo nem existam mais bens para penhorar.

Foi já a prever que situações como estas se vão intensificar que o Ministério Federal da Justiça e Proteção ao Consumidor Alemão (BMJV) suspendeu a obrigação de declarar insolvência até 30 de setembro de 2020, podendo ser prorrogada até 31 de março de 2021.

Talvez fosse necessário, em Portugal, implementar medidas semelhantes, a fim de minorar os efeitos que esta crise mundial provocará.

Num outro sentido, dada a imprevisibilidade e fragilidade das relações comerciais e contratuais, em virtude desta pandemia, poderá ser necessário proceder a uma adaptação ou rescisão dos contratos existentes, com base no princípio geral do direito “rebus sic stantibus” e no instituto da alteração das circunstâncias, previsto no artigo 437º, do Código Civil.

Face ao exposto, estamos aptos a dizer que, efetivamente, as medidas tomadas são insuficientes e que, mais do que nunca, o Direito e a Justiça terão um papel fundamental para ultrapassar esta fase e elevar a máxima “Suum Cuique Tribuere” que nos rege desde Roma.