Medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio
O Conselho de Ministros aprovou dia 14 de janeiro, por via eletrónica, o decreto-lei que procede à criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência.
O diploma procede à adaptação de mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação epidemiológica em Portugal, bem como à prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário destinadas ao setor social e solidário.
Nessa medida, é flexibilizada a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado), e são ainda estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
A suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos impõe igualmente que sejam recuperadas as medidas de apoio destinadas aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção. De igual modo, o agravamento da situação pandémica torna também crucial apoiar as instituições do setor social e solidário, designadamente permitindo a abertura excecional de estabelecimentos de apoio social com base em autorização provisória de funcionamento.
Atendendo ao forte impacto que a pandemia tem provocado no setor cultural, a suspensão de atividades e o encerramento das salas de espetáculos artísticos e culturais exige especial atenção. Assim, a par do reforço das medidas de apoio à economia e ao emprego, que são aplicáveis a este setor, altera-se o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, no sentido de se assegurar a respetiva aplicação ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias até 31 de março de 2021.
No âmbito das medidas de apoio na área da energia, é criado um regime extraordinário ao consumo de energia elétrica que visa proteger os consumidores, em particular os elegíveis para a tarifa social dos efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica durante as medidas restritivas aplicáveis durante o estado de emergência, mas também apoiar as famílias neste período de condições climatéricas adversas.
Finalmente, considerando que durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos os prazos de garantia de bens e de exercício de direitos dos consumidores, estabelecidos por via legal ou contratual podem cessar sem que os consumidores consigam efetivar os seus direitos, nomeadamente os direitos de reparação ou de substituição dos bens desconformes, no plano das garantias legais, ou de devolução ou troca dos bens, no caso dos direitos atribuídos pelos operadores económicos, revela-se necessário permitir a prorrogação ou a suspensão de prazos para o exercício de direitos dos consumidores.
Foi ainda aprovada a resolução que vem permitir reforçar os apoios à liquidez das empresas, melhorando as suas condições para fazer face aos compromissos de curto prazo e contribuindo para a sua subsistência durante e após o surto pandémico.
Atendendo ao cenário atual de confinamento obrigatório alargado, são reavaliadas as necessidades concretas dos setores e ajustada a resposta por forma a garantir que as medidas em vigor são as mais adequadas e proporcionais.
Entre as medidas previstas na atual resolução incluem-se:
– o alargamento ao 4.º trimestre de 2020 do apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido, com correspondente aumento dos limites máximos de apoio por empresa;
– a criação de um apoio extraordinário à tesouraria das empresas que atuam nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19, designadamente o setor cultural, no âmbito do Programa APOIAR, sendo igualmente estabelecido um programa especialmente vocacionado para a mitigação dos impactos da crise pandémica no setor cultural;
– medidas de apoio ao setor social e solidário, considerando as novas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, nomeadamente a comparticipação financeira da segurança social das respostas sociais suspensas e das respostas sociais residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência, o diferimento automático dos reembolsos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e prorrogação excecional dos prazos máximos, a reativação do Programa Adaptar Social +, o reforço das equipas de intervenção rápida e a prorrogação da Linha de Apoio ao Setor Social Covid-19.
Fonte: JusNet