Skip to main content

Lei nº 7/2020, de 10 de abril altera regimes excecionais previstos em diplomas anteriores

Entra hoje em vigor a Lei nº 7/2020, de 10 de abril publicada em Diário da República nº 71-A/2020, Série I, que veio estabelecer os regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2. Assim, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei nº 27/2007, de 30 de julho.

Esta lei regula as seguintes matérias:

  • Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior:

O ensino à distância deve ser assegurado pelas instituições de ensino superior, enquanto vigorarem as medidas restritivas quanto ao ensino presencial.

No caso de este não ser assegurado, as instituições em causa deverão proceder ao reajustamento da propina devida pela frequência no ensino superior, o que não prejudica os apoios definidos no âmbito da ação social escolar.

  • Definição de limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online:

São estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogos de azar online até ao término do período relativo ao Estado de Emergência, com vista à proteção dos consumidores, em especial, os mais vulneráveis, como menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo. O Governo procederá à devida regulamentação durante esta semana.

  • Não interrupção de serviços essenciais:

Durante o Estado de Emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais:

  • Serviço de fornecimento de água;
  • Serviço de fornecimento de energia elétrica;
  • Serviço de fornecimento de gás natural;
  • Serviço de comunicações eletrónicas.

Contudo a suspensão dos serviços de comunicações eletrónicas aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19. Neste contexto, os consumidores podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.

No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos, deve ser elaborado um plano de pagamento, definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao Estado de Emergência.

  • Suspensão, em determinadas circunstâncias, da cobrança de comissões nas operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos:

Fica suspensa a cobrança de comissões devidas pela utilização e realização de operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos, designadamente de homebanking ou de aplicações com instrumento de pagamento baseado em cartão, para as pessoas que estejam em situação de isolamento profilático, de doença, que prestem assistência a filhos ou netos, que tenham sido colocadas em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como para as pessoas que sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, ou sejam trabalhadoras de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de Estado de Emergência.

Para beneficiar desta suspensão, o beneficiário envia ao prestador de serviços de pagamento um documento comprovativo da respetiva situação no quadro das medidas de contenção da epidemia SARS-CoV-2.

  • Equiparação das amas registadas na segurança social às creches, para efeitos de aplicação dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual

As amas registadas na segurança social consideram-se equiparadas às creches para efeitos de apoio excecional à família.

  • Admissibilidade de resgate, em determinadas condições, de Planos de Poupança Reforma

Segundo o artigo 4º, nºs 1 a 4 do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR, nos seguintes casos:

  • Reforma por velhice do participante;
  • Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • A partir dos 60 anos de idade do participante;
  • Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo.

Não obstante, de acordo com a nova lei, enquanto vigorar o Estado de Emergência, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS), pelos participantes desses planos, desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja numa das situações a que se aludiu a propósito da suspensão da cobrança de comissões nas operações de pagamento.

O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.

  • Salvaguarda da gratuitidade da Linha SNS 24 e outras extensões

As entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos estão impossibilitadas de disponibilizar números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7», para contacto telefónico dos consumidores, apenas números especiais, números nómadas com o prefixo «30», ou números azuis com o prefixo «808», para contacto telefónico dos consumidores.

Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais ou com um daqueles prefixos indicados, devem proceder à sua substituição por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Assim, estão abrangidas as entidades que estejam integradas na Administração Pública central, regional ou local, as empresas que prestam serviços públicos essenciais, designadamente de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.

Tendo em conta a especificidade do serviço prestado pela linha SNS 24, o Ministério da Saúde deve no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, substituir o número do SNS 24 de prefixo «808» por um número especial, assegurando a sua total gratuitidade para os utentes.

  • Reagendamento de espetáculos culturais

As entidades públicas e os organismos de direito público promotores de espetáculos culturais, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, referentes ao regime excecional de contratação pública e de autorização administrativa.

As entidades que procedam ao reagendamento dos espetáculos, até ao prazo de 24 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos, podem contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, bem como aplicar o regime da revisão de preços.

Por outro lado, no caso de serem cancelados por impossibilidade de reagendamento dos mesmos, podem proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente assumidos, caso o bem ou serviço tenha sido efetivamente prestado ou na respetiva proporção.

Estas entidades devem garantir, nos casos de cancelamento e reagendamentos, a realização dos pagamentos nos prazos contratualmente estipulados ou, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, no montante mínimo de 50 % do preço contratual, sem prejuízo de eventual alteração do contrato com vista à nova calendarização do espetáculo e pagamentos subsequentes.

Sempre que os pagamentos sejam efetuados a agentes, produtores e companhias de espetáculo ou a quaisquer outros intermediários, devem estes, no prazo de 10 dias úteis, após receberem o pagamento da entidade contratante, proceder ao pagamento proporcional e equitativo aos trabalhadores envolvidos nos eventos respetivos, designadamente autores, artistas, técnicos e outros profissionais e empresas que tenham sido contratados para o espetáculo em questão, sem prejuízo da cobrança proporcional de comissões que lhes sejam devidas.

Nos casos de reagendamento, os pagamentos são tidos como sinal e princípio de pagamento da prestação a efetuar na data para a qual o espetáculo vier a ser reagendado.

Em termos de produção de efeitos, a garantia de acesso aos serviços essenciais conta a partir de 20 de março de 2020. Já o impedimento de cobrança de comissões, entrando em vigor ao dia de hoje, apenas se encontra em vigor até 30 de junho de 2020.