Nova lei dei define o procedimento a ser adotado face a violação dos direitos do autor e direitos conexos
No dia 30 de novembro de 2021 foi publicada a Lei 82/2021, que estabelece o procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização ilícita de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos.
Esta lei também se aplica às violações que ocorram por parte dos prestadores intermediários de serviços em rede, ou seja, aqueles que prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha independentes da geração a própria informação ou serviço.
Adverte-se, no entanto, que esta lei não se aplica aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, ou seja, a aqueles prestadores que tem como principal objetivo ou um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, que organiza e promove com fins lucrativos. Estes são responsabilizados nos termos do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/790 (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital) e pela legislação que transponha esta diretiva para a ordem jurídica nacional.
De acordo com o diploma agora aprovado, compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), enquanto entidade de supervisão setorial em matéria de direito de autor e direitos conexos, a fiscalização, o controlo e a regulação na matéria.
Neste sentido, em caso de disponibilização ilícita, o titular do direito de autor ou direito conexo lesado, ou quem o represente, deve apresentar denúncia à IGAC.
Compete, em especial, ao inspetor-geral das atividades culturais daquela entidade a determinação de remoção ou impedimento de acesso a conteúdo protegidos.
A título introdutório convém esclarecer que a lei considera haver disponibilização ilícita de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos nos seguintes cenários:
- Quando por qualquer forma seja comunicado, colocado à disposição do público ou armazenado conteúdos protegidos, sem autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;
- Sejam disponibilizados serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de autor e dos direitos conexos, ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado de obras e prestações;
- Sejam disponibilizados serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para a proteção do direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.
A denúncia deve conter os seguintes elementos:
- Indicar de forma clara os factos que motivam a denúncia;
- Identificar a entidade denunciada;
- Indicar o local onde ocorrem os factos (morada e/ou outros pontos de referência);
- Juntar documentos ou outros meios de prova que eventualmente tenha em sua posse.
A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para notificar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo da Internet.
No entanto, desde que não existam dúvidas fundadas quanto à titularidade dos direitos em causa ou à legitimidade da utilização dos conteúdos pelo responsável pela sua disponibilização, não há lugar à notificação referida, sendo imediatamente efetuada notificação semelhante a anterior aos prestadores intermediários de serviços em rede, nas seguintes situações:
- Quando a aplicação do prazo de 48 horas reduza substancialmente a utilidade da determinação de remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado;
- Quando não seja possível obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela disponibilização do conteúdo em causa.
A decisão final da IGAC que recaia sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante, ao responsável pelo sítio ou serviço da Internet em causa e, sempre que os elementos disponíveis o permitam, ao prestador intermediário de serviços de alojamento.
Quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão decisões proferidas pela IGAC pode, no prazo de 30 dias a contar da referida decisão, interpor recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual e consequentemente para o Tribunal da Relação.
A nova lei entrará em vigor no dia 29 de janeiro de 2022.