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Expropriações – Alterações à lei promulgadas pelo Presidente da República

Foi ontem publicada, em Diário da República, a Lei nº 59/2020, de 12 de outubro, que autoriza o Governo a aprovar, no prazo de 90 dias, um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativa necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES).

A lei em causa havia sido aprovada em 18 de setembro e, posteriormente, promulgada no dia 2 de outubro passado.

Desde então, este diploma já recebeu as mais diversas críticas, sendo que todas elas apontam para uma restrição, de forma injustificada, dos direitos do expropriado e demais interessados, o mesmo valendo para o atravessamento e ocupação de prédios particulares e a constituição de servidões administrativas. A saber:

Foi ainda elaborado um Parecer pela Ordem dos Advogados, que concluiu pela inconstitucionalidade desta Lei de Autorização Legislativa, por violação do disposto no art. 62º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – direito à propriedade privada:

  • Não se acautelam devidamente os interesses dos expropriados e demais interessados afetados com as decisões adotadas no âmbito dos procedimentos em causa, impedindo-os de tomar uma posição esclarecida sobre tais despachos e deliberações, sendo os mesmo confrontados com factos já consumados, de declaração de utilidade pública e posse administrativa, tendo por base a mera e tão só aprovação dos respetivos projetos de construção necessários à preconização das obras em questão”.
  • Desde logo, não são seguidos os imperativos propostos no art. 2º da Lei de Autorização Legislativa, uma vez que não estão consagradas regras específicas “orientadas para simplificação do procedimento de expropriação e de servidões administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES”, mas somente uma aplicação, a título subsidiário, do Código das Expropriações (art. 3º).
  • Ademais, não poderão os poderes públicos impor, sem mais, quaisquer medidas ablativas da propriedade, a pretexto de que o particular será compensado pela sua perda, isto é, a declaração de utilidade pública, por si só, não pode “justificar o livre arbítrio ou o sacrifício dos interesses dos privados, proprietários de imóveis que, muitas vezes com bastantes dificuldades, granjeando as suas economias, os conseguiram adquirir ao longo da sua vida e que, de um momento para o outro, sem qualquer justificação, se veem privados e sem os mesmos, a pretexto da atribuição de uma indemnização que, a maior das vezes, nem sequer corresponde ao valor real de tais imóveis”.
  • Ao considerar-se, automaticamente e por mero efeito da lei, de utilidade pública e com caráter de urgência tais expropriações (…) elimina-se a possibilidade da entidade expropriante e demais intervenientes no procedimento poderem almejar acordos e alcançar a aquisição dos bens por via do direito privado” e impede-se que os expropriados exerçam o seu contraditório, após a notificação que teria lugar nos termos do art. 10º do Código de Expropriações. Desta forma, a declaração de utilidade pública só poderá ser impugnada em sede de contencioso administrativo, com toda a morosidade associada.
  • Ainda que se reconheça a relevância e urgência na concretização dos investimentos e o impacto esperado dos mesmos no robustecimento da economia e das finanças portuguesas, tal não pode constituir uma incerteza e um sacrifício desproporcional dos interesses dos expropriados”, de modo a violar o princípio da proporcionalidade, plasmado no nº 2 do art. 18º, da CRP.

Face ao exposto, resta aguardar pela legislação que será aprovada a este respeito, no prazo de 90 dias.