Skip to main content

Empresas vão ter mais tempo para entregar a declaração do IVA e proceder ao pagamento do imposto

O despacho recentemente publicado veio prolongar o prazo para a entrega da declaração do IVA das empresas e seu respectivo pagamento em 2021/2022.

No âmbito das adaptações do calendário fiscal que tem ocorrido, a entrega do IVA resultante das declarações periódicas a entregar em novembro de 2021, do regime mensal e trimestral, pode ser efetuada até ao dia 30 de novembro. No que respeita a entrega do IVA exigível nas declarações entregues em dezembro de 2021, do regime mensal, pode ser efetuada até ao final desse mês.

Este despacho prevê ainda que quando esteja em causa o regime trimestral, as declarações a entregar em fevereiro e maio de 2022 podem também ser submetidas até ao dia 20 de cada mês”. Igualmente, refere que a entrega do imposto relativo às declarações de janeiro a junho de 2022 do regime mensal, as quais devem ser submetidas até o dia 20 de cada mês, e às declarações de fevereiro e maio do regime trimestral “pode ser efetuada até ao dia 25 de cada mês em qualquer dos referidos regimes o IVA”.

Os prazos anteriormente fixados correspondiam aos dias 10 e 15 para os regimes mensal e trimestral, respetivamente, para o envio da declaração, e pagamento até ao dia 15 (mensal) e 20 (trimestral).

Além do IVA, o despacho prevê ainda que as empresas terão também novas datas em relação aos inventários, com o despacho a remeter para 2023 a entrada em vigor das novas regras de comunicação.

As comunicações dos inventários relativas a 2021 podem ser feitas até 31 de janeiro de 2022, mantendo a estrutura da entrega em 2020.

Por outro lado, a entrega da declaração de rendimentos que não foram sujeitos a retenção na fonte (Modelo 10), pode ser feita até 25 de fevereiro de 2022. Por norma, o modelo 10 é entregue até ao dia 10 de fevereiro, relativamente aos rendimentos do ano anterior.

O despacho determina ainda a suspensão, em 2022, da comunicação de séries e da obrigação e aposição do código único de documento (ATCUD), “sendo a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes considerada facultativa”.

Ao mesmo tempo, o despacho prevê que não estão sujeitas a coimas e penalidades as situações, no âmbito do regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, em que não foi efetuada ou quando não foi realizada atempadamente, a certificação por contabilista certificado.

Estas alterações provem do despacho do secretário de Estado dos Assuntos fiscais, Antônio Mendonca Mendes, que as justifica que a pandemia ainda tem efeitos na atividade econômica, em especial no que toca o cumprimento das obrigações fiscais.