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Portaria estabelece restrições no acesso e afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou bebida

 Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação do vírus como uma pandemia no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para o Covid-19.

Neste contexto, entrou hoje em vigor a Portaria nº 71/2020, de 15 de março, a qual estabeleceu algumas restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.

Assim, a afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, sendo que estes limites não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa, nem se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.

Assim, por exemplo, em Lisboa, o Centro Comercial Colombo, com mais de 115 mil metros quadrados, fica limitado a pouco mais de 4.500 pessoas, enquanto o Centro Comercial Vasco da Gama, com pouco mais de 50 mil metros quadrados, fica limitado a cerca de 2.000 pessoas. Já na região do Porto, o Mar Shopping de Matosinhos fica restringido a 4.000 pessoas.

Por sua vez, a afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada num terço da sua capacidade, ou seja, 0,25m2, por lugar, nos estabelecimentos com lugares sentados e 0,17 m2, por lugar, nos estabelecimentos com lugares de pé.

Aos gestores, gerentes e proprietários caberá uma gestão equilibrada dos acessos de público, bem como a monotorização das recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.