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CORONA VIRUS – Medidas excepcionais

O “Lay-off” simplificado

 

Entra hoje em vigor a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março, a qual veio definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

Estas medidas aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, que, em sequência desta pandemia, se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.

Diferentemente, às demais situações de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade da empresa, que não respeitem a situações de crise empresarial, aplicar-se-á o disposto no artigo 309º, nº 1, alínea a), do CT, pelo que o trabalhador terá direito a 75% da remuneração.

As entidades deverão comprovar a situação de crise empresarial, nos casos em que tenha existido uma «paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas», ou uma «quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período», valendo-se de todos os documentos exigidos para o efeito.

Aos empregadores cabe informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade. Esta medida terá a forma de um apoio financeiro, nos mesmos termos do previsto no artigo 305º, nº 4 do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 (66%) da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (3 salários mínimos, o que equivale a €1905, brutos mensais).

Este montante será financiado em 70% pela Segurança Social, sendo os restantes 30% pagos pela empresa (a qual fica temporariamente isenta do pagamento de Contribuições para a Segurança Social).

O referido apoio poderá ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.

Na prática, a empresa é incentivada a propor aos seus trabalhadores a antecipação das suas férias para poder ter, a prazo, mais apoios do Estado.

Este regime é bastante diferente do que já existia, permitindo, por exemplo, que a empresa possa encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique uma modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.

Contudo, o Governo refere que «as medidas previstas na presente portaria são objeto de regulamentação interna, competindo a cada um dos organismos públicos responsáveis a respetiva elaboração».

Caberá assim aguardar pela publicação da anunciada regulamentação para se avaliar os requisitos para utilização desta medida.