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CORONA VÍRUS – Longe do escritório, mas dentro da empresa;

Perceba como funciona o teletrabalho!

Durante a crise, o trabalhador continua obrigado a trabalhar presencialmente ? Podem as empresas determinar que a prestação seja feita em regime de teletrabalho?

Não necessariamente. De acordo com o artigo 29º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, enquanto durar esta pandemia e se encontrarem em vigor as normas que pretendem minorar os efeitos da mesma, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo entre as partes, ou seja, mesmo que o empregador não autorize, é possível que o trabalhador entre em regime de teletrabalho, desde que informe a entidade patronal por escrito e tal seja compatível com as funções por si exercidas.

Esta possibilidade é aplicável a todos os trabalhadores?

Não. Não se aplica a profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, nem a trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais.

A regra do teletrabalho respeita apenas aos trabalhadores do setor privado?

Não. Também os trabalhadores da função pública estão abrangidos (artigo 69º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho).

Enquanto estiver no regime temporário de teletrabalho continuo a ter de seguir as indicações do meu patrão?

Sim. A subordinação jurídica mantém-se fora da empresa, habitualmente, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (artigo 165º do Código do Trabalho).

O teletrabalho implica que tenho de estar, a todo o tempo, disponível para trabalhar?

Não. A empresa está obrigada a respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e repouso da sua família (artigo 170º do Código de Trabalho).

O teletrabalhador está abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho?

Sim. Qualquer trabalhador tem o direito de estar protegido por um seguro de acidentes de trabalho. É responsabilidade da empresa contratualizar, obrigatoriamente, um seguro nestes moldes, junto de uma entidade especializada (artigo 169º do Código do Trabalho).

Esse seguro cobrirá a possibilidade de estar infetado com Corona Vírus?

Não. O seguro de acidentes de trabalho não cumpre essa função. No mesmo sentido, os seguros de saúde também não cobrem a eventual infeção por Covid-19.

Quem está em regime de teletrabalho e tem filhos com menos de 12 anos tem direito ao apoio financeiro previsto devido ao encerramento das escolas?

Não. Não se considera que o trabalhador tenha de faltar ao trabalho para acompanhar o filho/filha por acompanhamento profilático (artigos 21º e 22º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março).