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CNPD esclarece suspensão dos prazos procedimentais

Na sequência da publicação da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que prevê a suspensão de prazos para a prática de atos procedimentais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) clarifica, no contexto do exercício dos seus poderes e competências, quais os prazos que se encontram ou não suspensos.

Assim, estão suspensos os prazos para a prática de atos nos procedimentos que têm natureza contraordenacional em curso na CNPD. Desta forma, não se encontram suspensos os prazos para:

  • A prática de atos por entidades ou organismos públicos (seja ao abrigo do RGPD, seja da Lei nº 59/2019, de 8 de agosto, ou de demais legislação especial;
  • A prática de atos pelos particulares nos procedimentos administrativos especiais em que seja possível assegurar a prática dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância, aqui se subsumido todos os procedimentos previstos no RGPD e na Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas (por exemplo, relativos a obrigações dos responsáveis pelos tratamentos, como sejam os procedimentos para garantia dos direitos previstos no RGPD, bem como os procedimentos para notificação das violações de dados pessoais, procedimentos de cooperação, levantamento do anonimato da linha chamadora) ou em outra legislação especial.

A CNPD mantém o poder de praticar, a título cautelar, as medidas provisórias urgentes para tutela dos direitos, liberdades e garantias no âmbito dos tratamentos de dados pessoais, entendendo que, nesse contexto procedimental não estão suspensos os prazos para a prática de atos por particulares desde que seja possível concretizá-los por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde.

Além do mais, não estão suspensos os prazos relativos aos procedimentos em que esteja em causa:

  • Garantia dos direitos previstos no RGPD ou na Lei nº 59/2019, de 8 de agosto;
  • Garantia dos direitos de acesso, eliminação e verificação no Sistema de Informação Schengen;
  • Violações de dados pessoais;
  • Levantamento do anonimato da linha chamadora;
  • Cooperação, nos termos do art.º 60º, do RGPD.