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Parlamento aprova suspensão de prazos e diligencias em processos judiciais

O Parlamento aprovou a Lei que determina suspensão de prazos processuais e procedimentais em razão da observância das medidas de combate à pandemia de Covid-19.

A Lei publicada no dia 1 de Fevereiro, determina que dia em causa indica ainda que são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos, mas tal não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Além dos prazos para a prática dos atos processuais, são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos mesmos procedimentos.

Contudo, tal não impede a tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes quando estiver em causa a realização de atos presenciais, a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias judiciais e nem a prática de atos em processos não urgentes, desde que as partes envolvidas aceitem e tenham meios para recorrer a meios de comunicação à distância.

Estas regras não impedem que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências. Neste caso, “não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão”.

Todos os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos.

Contudo, quando qualquer interveniente no processo seja maior de 70 anos, imunodeprimido ou portador de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado de risco, não é obrigatório deslocar-se a tribunal e a diligência, podendo ser acompanhada através de meios de comunicação à distância, como a teleconferência ou a videochamada.

Deverão ainda ser considerados urgentes, além daqueles que a lei ou qualquer decisão da autoridade judicial já prevejam, todos os procedimentos “para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais”.

São igualmente considerados urgentes os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, tal como as diligências e julgamentos de arguidos presos.

Estão excluídos das regras de suspensão de prazos os procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público, assim como os procedimentos de contratação pública (Código dos Contratos Públicos).

De igual forma se excluem das regras de suspensão: os prazos, atos e diligências relativos à eleição do Presidente da República, que decorreu no passado dia 24 de janeiro.

Finalmente, o diploma em causa inclui também regras relativas ao tratamento de dados no âmbito do plano de vacinação contra a Covid-19, admitindo o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, “por motivos de interesse público no domínio da saúde pública” e permitindo que sejam tratados “por quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano”, os quais ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.

As entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados pessoais terão de assegurar “as medidas e requisitos técnicos mínimos de segurança”, nomeadamente no que respeita à “definição de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e dados acedidos”.

De sublinhar que a lei estabelece a sua eficácia retroagida ao dia 22/1, data em que foi anunciada pelo Governo a apresentação da proposta de lai que lhe subjaz.

Este diploma veio estabelecer igualmente que as assembleias de condóminos passam a ter de ser realizadas à distância ou em sistema misto, em caso de impossibilidade de algum condómino por falta de meios, segundo a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que entra hoje (02/02/2021) em vigor.

Desta forma, em 2021, as assembleias de condóminos têm preferencialmente de decorrer através de meios de comunicação à distância. Contudo, se algum condómino não tiver meios e a administração do condomínio não os conseguir assegurar, é aceite um sistema misto (presencial e à distância).

A assinatura e a subscrição da ata poderão ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.

A Lei em causa indica ainda que são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos, mas tal não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Além dos prazos para a prática dos atos processuais, são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos mesmos procedimentos.

Contudo, tal não impede a tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes quando estiver em causa a realização de atos presenciais, a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias judiciais e nem a prática de atos em processos não urgentes, desde que as partes envolvidas aceitem e tenham meios para recorrer a meios de comunicação à distância.

Estas regras não impedem que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências. Neste caso, “não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão”.

Todos os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos.

Contudo, quando qualquer interveniente no processo seja maior de 70 anos, imunodeprimido ou portador de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado de risco, não é obrigatório deslocar-se a tribunal e a diligência, podendo ser acompanhada através de meios de comunicação à distância, como a teleconferência ou a videochamada.

Deverão ainda ser considerados urgentes, além daqueles que a lei ou qualquer decisão da autoridade judicial já prevejam, todos os procedimentos “para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais”.

São igualmente considerados urgentes os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, tal como as diligências e julgamentos de arguidos presos.

Estão excluídos das regras de suspensão de prazos os procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público, assim como os procedimentos de contratação pública (Código dos Contratos Públicos).

De igual forma se excluem das regras de suspensão: os prazos, atos e diligências relativos à eleição do Presidente da República, que decorreu no passado dia 24 de janeiro.

Finalmente, o diploma em causa inclui também regras relativas ao tratamento de dados no âmbito do plano de vacinação contra a Covid-19, admitindo o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, “por motivos de interesse público no domínio da saúde pública” e permitindo que sejam tratados “por quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano”, os quais ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.

As entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados pessoais terão de assegurar “as medidas e requisitos técnicos mínimos de segurança”, nomeadamente no que respeita à “definição de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e dados acedidos”.