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Calendário fiscal 2020/2021: Prorrogação de prazos – Faturas em PDF e DMR

Os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, tem levado o Governo a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas.

Neste sentido, nos Despachos nºs 129/2020-XXII, de 27 de março e 437/2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, o Secretário de Estado-Adjunto e dos Assuntos Fiscais determinou a aceitação de faturas em PDF como fatura eletrónica para efeitos fiscais, até o dia 31 de março de 2021. Não obstante, mostra-se agora necessária a continuidade deste procedimento, por se manter o contexto que o determinou.

Além do mais, têm-se verificado, nos últimos dias, perturbações no Portal das Finanças que podem ter colocado em causa o cumprimento atempado de obrigações fiscais, designadamente da entrega da Declaração Mensal de Remunerações.

Neste quadro, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, o Secretário de Estado-Adjunto e dos Assuntos Fiscais, no Despacho nº 72/2021-XXII, de 10 de março, estabeleceu o seguinte:

  1. a) Devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de junho;
  2. b) A obrigação de entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais (ponto i) da alínea c) do nº 1 do artigo 119º do Código do IRS) pode ser cumprida até dia 15 de março.