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Foi hoje publicada em Diário da República a Portaria nº 39/2020 que estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020.

Para este efeito, haverá de ter-se em consideração o ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária), entre o período prévio a 1955 e até 1979, bem como os fatores globais, os quais variam consoante se trate dos municípios de Lisboa e do Porto (diferenciando-se o valor em função da existência ou inexistência de porteira e elevador) ou dos restantes municípios.

Foram igualmente actualizados os referenciais relativos aos fatores de correção para os anos civis de 2016 e 2017, nos termos do nº 4 do artigo 12º da Lei nº 46/85, de 20 de setembro. Assim, os senhorios com contratos de arrendamento anteriores a 1 de janeiro de 1980 já podem atualizar as rendas através do coeficiente de inflação de cada ano – 1,01115 e 1,0051.

Relativamente às correcções anuais decorrentes do regime previsto no NRAU, foi publicado na 2.ª série do D.R. de 1 de outubro o Aviso n.º 15225/2019 do Instituto Nacional de Estatística (INE), de 13/9, que, em execução da legislação em vigor, fixa em 1,0051 (0,51%) o coeficiente de atualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano (isto é, para habitação, em regime de renda livre, condicionada ou apoiada, comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais), e rural, para vigorar no ano civil de 2020.

Nnos termos do disposto pelos artigos 1077.º do Código Civil e 24.º do NRAU, Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27/2, o coeficiente de atualização anual das rendas, se as partes não tiverem estabelecido outro regime, é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto), e com as taxas igualmente baixas fixadas para os últimos anos.

O senhorio interessado na atualização da renda – que só pode ser exigida 1 ano após a data de início do contrato ou da última atualização – deve comunicar ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção (ou entregue em mão, com protocolo de receção na cópia) e com a antecedência mínima de 30 dias (art.ºs 9.º NRAU e 1077.º Código Civil), o novo montante (que o art.º 25º do NRAU permite arredondar para o cêntimo superior) e o coeficiente e demais fatores relevantes utilizados no seu cálculo.