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Neymar finta “NEYMAR”™: Pode o nome de um futebolista ser registado como Marca?

 

Cabe indagar até que ponto é lícito, por parte daquele que regista uma marca, apoderar-se de um nome e visibilidade que não são os seus, com eles fazendo negócio.

Desde logo, foi precisamente por algumas personalidades já terem percebido o impacto do seu nome, que avançaram com a sua própria marca, como sucedeu com Cristiano Ronaldo (CR7) e Lionel Messi (The Messi Store).  

Integrará Neymar este plantel? Vejamos em seguida, já que o jogador se viu envolvido numa situação bastante ilustrativa, na qual encontramos resposta à questão acima colocada.

O caso: 

Carlos Moreira, cidadão português residente em Guimarães, apresentou a 17 de dezembro de 2012, no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO, na sigla inglesa), o pedido de registo do sinal nominativo NEYMAR”™, como marca da União, para artigos de vestuário, calçado e chapelaria.

O referido pedido foi publicado no Community Trade Marks Bulletin nº 2013/002, de 3 de janeiro de 2013.

A 12 de abril de 2013, a marca foi registada sob o nº 11432044, cerca de dois meses antes de o promissor futebolista – Neymar da Silva Santos Júnior –, ser transferido do Santos FC para o FC Barcelona, cuja equipa integrou até à Época 2016/2017!

Esta publicação tornou o registo da marca válido e eficaz em todo o território da União Europeia, fazendo do cidadão português o proprietário da marca durante quase três anos.

Tudo se alterou quando, a 11 de fevereiro de 2016, o jogador brasileiro fez instaurar junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) um pedido de declaração de nulidade da marca registada para todos os produtos designados.

A esta decisão não deixará de ser alheio o facto de o jogador ter celebrado com a marca NIKE  em 2014 um contrato de exploração dos direitos de imagem, o que terá reforçado a necessidade de promover a instauração do processo judicial para salvaguarda da identidade da marca dos produtos comercializados sob a marca “Neymar Jr. Nike”.

Mas, analisando o caso em apreço: terá Moreira falhado a baliza do 52º, nº 1, b), do Regulamento (CE) nº 207/2009, de 26 de fevereiro de 2009 [entretanto revogado pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017]?

De acordo com o referido preceito, a “nulidade da marca comunitária é declarada […] sempre que o titular da marca não tenha agido de boa-fé no ato de depósito do pedido de marca”.

Ora, a noção de má-fé é determinável, mas indeterminada, pelo que o TJUE, no caso Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG vs. Franz Hauswirth GmbH (C-529/07, EU: C:2009:361), forneceu três fatores que auxiliam a referida interpretação: “o facto de o requerente saber ou dever saber que um terceiro utiliza, pelo menos num Estado‑Membro, um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante suscetível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido; a intenção do requerente de impedir esse terceiro de continuar a utilizar esse sinal, bem como o grau de proteção jurídica de que gozam o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido”.

O Acórdão Copernicus-Trademarks vs. EUIPO — Maquet (LUCEO), T82/14, EU:T:2016:396, acrescentou que este conceito “é relativo a uma motivação subjetiva da pessoa que apresenta um pedido de registo de marca, a saber, uma intenção desonesta ou outro motivo causador de dano. Implica um comportamento que se afasta dos princípios reconhecidos que rodeiam um comportamento ético ou os usos honestos em matéria industrial ou comercial”.

A decisão:

Tratando-se de um fator subjetivo, que deverá ser determinado casuisticamente, o TJUE concluiu que o registo de uma marca com o nome de alguém com fama é, por si só, indiciante de má-fé. Deste modo, de nada valeu ao requerido alegar que o desportista, à data da candidatura, ainda não era conhecido na Europa e que, apesar de saber da sua existência, ignorava que era uma estrela em ascensão no futebol.  

O Tribunal contrapôs que Neymar já era pessoa pubicamente reconhecida, designadamente pelos resultados obtidos com a equipa nacional brasileira, tendo sido objeto de grande mediatização na Europa entre 2009 e 2012, designadamente em França, em Espanha e no Reino Unido.

O requerente da marca terá ainda assim alegado que escolheu o nome “NEYMAR” “única e exclusivamente por causa da fonética da palavra e em nenhum momento a pensar na imagem do interveniente”.

Novamente, o TJUE rejeitou o argumento segundo o qual o nome se tinha tratado de uma coincidência, não tendo como objetivo explorar a fama do futebolista, tanto mais quando, no mesmo dia em que fez o registo inicial, o português apresentou um pedido para a marca “IKER CASILLAS”, na altura capitão do Real Madrid, transferido para o FC Porto em 2015!

Face ao exposto, concluíram os juízes que “o recorrente possuía mais do que um pequeno conhecimento sobre o mundo do futebol”. (sic)

Deste modo, a 7 de novembro de 2016, a Divisão de Anulação da EUIPO deu provimento ao pedido do futebolista brasileiro, o que levou o empresário português a interpor recurso a 11 de janeiro de 2017 dessa decisão, tentando evitar que a concessão da marca fosse  revogada.

A decisão do Recurso:

Porém, também a instância de recurso recusou provimento à pretensão do empresário português. Em 6 de setembro de 2017, o recurso indeferido por decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIP que considerou ser intenção do requerente da marca beneficiar indevidamente da reputação do futebolista para obter vantagens financeiras.

A decisão corroborou a tese de que o futebolista Neymar, aquando do registo da marca, era já reconhecido internacionalmente, sendo comparado como outros futebolistas internacionais de renome, atraindo por isso a atenção de grandes clubes de futebol europeus, com vista a um futuro recrutamento.

Curiosamente, a sentença de recurso foi proferida cerca de um mês depois de o brasileiro ficar registado para a posteridade com aquela que era, até à data, a mais cara transferência mais do futebol mundial – do FC Barcelona para o Paris Saint-Germain FC por €222 milhões de euros!

É caso para dizer que NEYMAR”™ viu cartão vermelho!