Actualização referenciais da Segurança Social e CGA
Hoje em Diário da República foram publicadas quatro Portarias, que atualizam os referenciais dos indexantes de apoio social a seguir enunciados:.
I. PORTARIA Nº 27/2020, DE 31 DE JANEIRO (ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS – IAS) [DR 31 DE JANEIRO DE 2020)
A Portaria nº 27/2020 procedeu à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) fixando-o no valor de €438,81.
2. PORTARIA Nº 28/2020, DE 31 DE JANEIRO (ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS ATRIBUÍDAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, PARA O ANO 2020) [DR 31 DE JANEIRO DE 2020)
A Portaria nº 28/2020 efluiu na atualização anual que se segue.
- As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2019, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes:
- 0,7 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 877,62, não podendo o valor da atualização ser inferior a €1,91;
- 0,24 %, para as pensões de montante superior a € 877,62 e igual ou inferior a € 2632,86, não podendo o valor da atualização ser inferior a € 6,14;
- Não são objeto de atualização as pensões de montante superior a €2632,86, mas o valor da atualização das pensões é o necessário para a pensão atingir €2639,18.
- Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de €275,30, de 15 a 20 anos € 288,79; de 21 a 30 € 318,67; mais de 31 €398,34.
- Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os seguintes:
- De 5 a 12 anos: € 257,28;
- Mais de 12 e até 18 anos: € 268,16;
- Mais de 18 e até aos 24 anos: € 286,66;
- Mais de 24 e até aos 30 anos: € 320,79;
- Mais de 30 anos: € 425,04.
- As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes:
- 0,70 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a € 438,81;
- 0,24 %, para as pensões de valor global superior a € 438,81 e igual ou inferior a € 1316,43, não podendo o montante da atualização do valor global ser inferior a €3,07.
- As pensões de valor global superior a € 1316,43 não são objeto de atualização, mas o valor da atualização é o necessário para se atingir o valor de €1319,59.
- Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os seguintes:
- De 5 a 12 anos: € 128,64;
- Mais de 12 e até 18 anos: € 134,08;
- Mais de 18 e até aos 24 anos: € 143,33;
- Mais de 24 e até aos 30 anos: € 160,40;
- Mais de 30 anos: € 212,52.
- O valor das pensões provisórias de invalidez é fixado em € 211,79.
- O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em € 254,13.
- O valor mensal das pensões de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é fixado em € 211,79.
- O quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em € 211,79.
- O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional, ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em € 211,79.
- Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber um 14º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que receberem nesse mês.
3. PORTARIA Nº 29/2020, DE 31 DE JANEIRO (ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DAS PENSÕES DE MÍNIMOS DE INVALIDEZ E VELHICE NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAIL, DO REGIME ESPECIAL DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS, PARA O ANO 2020) [DR 31 DE JANEIRO DE 2020)
Por sua vez, a Portaria 29/2020 determinou as atualizações de apoios sociais dos seguintes complementos.
- O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:
- 7,66 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 19,24 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 18,12 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 15,09 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.
- O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 8,49 euros.
- O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 10,09 euros.
- O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:
- 8,36 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
- 7,96 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
- 19,33 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
- 18,04 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
- 14,07 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
- Os valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018 são:
- 5,96 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 13,73 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 13,06 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 11,30 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.
- O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 6,44 euros.
- O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 7,38 euros.
- O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:
- 6,36 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
- 6,13 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
- 13,78 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
- 13,02 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
- 10,69 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
- Os valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017 são:
- 4,71 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 8,68 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 8,54 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
- 8,16 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.
- O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 4,82 euros.
- O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 5,02 euros.
- O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:
- 4,80 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
- 4,75 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
- 8,69 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
- 8,53 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
- 8,03 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
4. PORTARIA Nº 30/2020, DE 31 DE JANEIRO (ESTABELECE A IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE EM 2021)
Por ultimo, e tambem publicada hoje, a Portaria 30/2020 veio fixar a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2021 em 66 ANOS E 6 MESES, com um fator de sustentabilidade de 0,8480.