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PORTUGAL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 274/2019, publicado no Diário da Republica de hoje, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 2 do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro).

O pedido de fiscalização abstrata e sucessiva desse normativo foi requerido pelo representante do Ministério Público.

A norma contestada já havia sido julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, tendo como base os mesmos fundamentos, nos Acórdãos nºs 1018/1996, 626/2011 e 53/2019 (que confirmou a Decisão Sumária nº 778/2018), O pedido de fiscalização abstrata e sucessiva desse normativo foi requerido pelo representante do Ministério Público.

Os efeitos da inconstitucionalidade encontram-se limitados, com vista a evitar uma indesejável insegurança jurídica, dado que a norma fiscalizada entrou em vigor há mais de 30 anos. Assim, produzem-se efeitos apenas a partir da publicação do referido acórdão, o que teve lugar hoje, dia 27 de janeiro de 2020.