Skip to main content

Estado de emergência – Estabelecimentos encerrados 

 Foi publicado em Diário da República o Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, que procedeu à execução da declaração do Estado de Emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República.

Entre as medidas aprovadas, destaca-se o efeito do encerramento de instalações e estabelecimentos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis.

Desde logo, o encerramento das instalações e dos estabelecimentos não poderá ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Note-se que o diploma determinou o encerramento dos seguintes estabelecimentos:

  • Atividades recreativas, de lazer e diversão:
    • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
    • Circos;
    • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
    • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
    • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
    • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
  • Atividades culturais e artísticas:
    • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
    • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
    • Bibliotecas e arquivos;
    • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
    • Galerias de arte e salas de exposições;
    • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
  • Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
    • Campos de futebol, rugby e similares;
    • Pavilhões ou recintos fechados;
    • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
    • Campos de tiro;
    • Courts de ténis, padel e similares;
    • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
    • Piscinas;
    • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
    • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
    • Velódromos;
    • Hipódromos e pistas similares;
    • Pavilhões polidesportivos;
    • Ginásios e academias;
    • Pistas de atletismo;
    • Estádios.
  • Atividades e espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
    • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
    • Provas e exibições náuticas;
    • Provas e exibições aeronáuticas;
    • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
  • Espaços de jogos e apostas:
    • Casinos;
    • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
    • Salões de jogos e salões recreativos.
  • Atividades de restauração:
    • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com exceção dos serviços que visem consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
    • Bares e afins;
    • Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
    • Esplanadas;
    • Máquinas de vending.
  • Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Não obstante, são permitidas as atividades de comércio a retalho ou da prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais, nomeadamente:

  • Minimercados, supermercados, hipermercados;
  • Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  • Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  • Produção e distribuição agroalimentar;
  • Lotas;
  • Restauração e bebidas, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  • Oculistas;
  • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  • Papelarias e tabacarias;
  • Jogos sociais;
  • Clínicas veterinárias;
  • Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  • Drogarias;
  • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  • Postos de abastecimento de combustível;
  • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  • Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • Atividades funerárias e conexas;
  • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  • Serviços de entrega ao domicílio;
  • Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  • Serviços que garantam alojamento estudantil.
  • Atividades e estabelecimentos enunciados anteriormente, ainda que integrados em centros comerciais.

É de salientar que, durante este período, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.