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Espetáculos culturais e artísticos não realizados

No âmbito cultural e artístico, Decreto-Lei nº 10-I/2020, de 26 de março considerando a necessidade de adotar um regime de caráter excecional, que confira uma proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização dos espetáculos não realizados em virtude da pandemia, veio estabelecer um conjunto de medidas especiais a este titulo.

Neste pressuposto, o diploma agora aprovado, será aplicável a todos os espetáculos que não podem ser realizados no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até ao 90.º dia útil seguinte ao fim do Estado de Emergência.

Deste modo e, sempre que possível, os espetáculos não realizados deverão ser reagendados, devendo todos os agentes culturais envolvidos na realização do espetáculo intentar todos os esforços para a sua concretização, segundo as regras da boa-fé.

Em segundo lugar, o espetáculo reagendado deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data inicialmente prevista. Caso seja necessário substituir o bilhete de ingresso do espetáculo reagendado, por mudança de local, data ou hora, o mesmo não terá custos acrescidos para o consumidor final. De salientar que a alteração do local do espetáculo fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista.

Em terceiro lugar, caso o espetáculo não possa ser reagendado, o seu cancelamento deve igualmente ser anunciado, devendo ser indicado o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos, garantindo-se os direitos dos consumidores.

Por último, estabelece-se uma proibição de cobrança de comissões pelas entidades que vendem bilhetes aos agentes culturais pelos espetáculos não realizados.

Em quinto lugar, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos as regras relativas ao reagendamento e cancelamento de espetáculos e respetivas devoluções de valores pagos. Deste modo, caso o espetáculo seja reagendado, não pode ser cobrado qualquer valor suplementar ao promotor do evento. Porém, caso o espetáculo seja cancelado, o valor pago pela reserva da sala ou recinto deve ser devolvido ao promotor do evento ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização de outro espetáculo.

Por último, de forma a garantir a sustentabilidade dos agentes culturais envolvidos na criação, produção e realização dos espetáculos, permite-se que as entidades públicas promotoras, em caso de reagendamento dos espetáculos, se socorreram dos regimes de adiantamento do preço, revisão de preços e ainda do regime dos bens, serviços ou trabalhos complementares. Em caso de cancelamento podem a entidades públicas promotoras proceder ao pagamento dos compromissos assumidos e efetivamente realizados, na respetiva proporção.

Competirá à Inspeção-Geral das Atividades Culturais a fiscalização do cumprimento das medidas em causa, sendo que a violação das obrigações referidas constitui uma contraordenação punível com coima entre €250,00 e €2.500,00 no caso das pessoas singulares, e de €500,00 a €15.000,00 no caso das pessoas coletivas.