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STA declara que a “rectificacao” de um primeiro contrato quanto ao valor dos imóveis transmitidos não releva para efeitos do imposto municipal de transmissão (IMT)

O Supremo Tribunal Administrativo decidiu, a 10 de novembro de 2021, que a circunstância de se “qualificar” uma segunda escritura como uma retificação da primeira quanto ao valor dos prédios permutados não vincula a AT a reconhecer a “retificação” do valor dos imóveis que foram permutados para efeitos da tributação da respetiva transmissão.

Na origem deste acórdão temos o caso de um contribuinte que, após celebrar um contrato de permuta de imóveis por certo valor, precedida do pagamento do imposto de transmissão (IMT) devido no valor de €21.480,26, veio a celebrar um segundo contrato de permuta sobre os mesmos imóveis em vista a “rectificação” do valor sinalado no primeiro.

Esta segunda outorga também foi precedida da liquidação de IMT, desta vez no valor de €19.066,72.

O contribuinte apresentou posteriormente um pedido de revisão oficiosa, alegando duplicação de colecta e solicitando a anulação do primeiro acto de liquidação do IMT, ao qual a AT concedeu, mas apenas em parte, pois entendeu que deveria ser anulado não o primeiro, mas o segundo acto de liquidação do IMT (de valor inferior).

Inconformado o contribuinte impugnou esta decisão ao TAF do Porto, embora sem sucesso pois que este tribunal não lhe deu razão, decidindo pela improcedência deste recurso, o que levou a interposição do caso ao Supremo Tribunal Administrativo.

Este tribunal justifica, então, que o n.o 1 do artigo 38.º da LGT determina que, para efeitos tributários, se atende ao momento em que os negócios jurídicos produzem os efeitos económicos pretendidos pelas partes, concluindo que os efeitos económicos da permuta (que era o negócio aqui subjacente) se produziram com a celebração da primeira escritura, pelo que é correcta a liquidação do IMT, ou seja, a primeira liquidação de IMT não está afectada de qualquer ilegalidade.

Em segundo lugar, argumenta com base no n.o 4 do artigo 36.º da LGT que a circunstância de o Recorrente ter “qualificado” a segunda escritura como uma rectificação da primeira quanto ao valor dos prédios permutados não vincula a AT a reconhecer a rectificação do valor dos imóveis que foram permutados para efeitos da tributação da respectiva transmissão.

Essa “obrigação” só teria sentido se estivesse em causa um erro manifesto, ou seja, se resultasse evidente da primeira escritura que tinha havido um erro de escrita ou de cálculo na determinação do valor dos imóveis, o que nesse caso não aconteceu pois que esta nova formulação não resulta de erro, mas de mera vontade das partes. Logo, em nada contende com os efeitos jurídico-tributários do primeiro negócio jurídico, que já se tinham produzido e que não são afectados por ela.

Em suma, concluiu-se que não existe qualquer erro de julgamento, pelo que se manteve a decisão recorrida.