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Banco de Portugal regulamenta registo de entidades que exercem atividades com ativos virtuais

No dia 23 de abril de 2021 foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, que regulamento o procedimento a ser adotado para a apresentação do pedido de registo das entidades que exercem ou pretendam exercer atividades com ativos virtuais, bem como do pedido de alteração dos elementos que se encontram na base daquele registo.

O dever de registo

Por força do artigo 112.º-A da Lei de Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, adiante “LPCBCFT”), o exercício das atividades com ativos virtuais depende de registo prévio.

Esta obrigação é aplicável as pessoas e entidades que pretendam exercer ou exerçam a título profissional, de modo exclusivo ou em simultâneo com outras atividades económicas, uma ou mais atividades com ativos virtuais em território nacional.

Consideram-se que exercem atividades em território nacional as seguintes pessoas ou entidades:

  • As pessoas coletivas ou entidades equiparadas as pessoas coletivas constituídas em Portugal para o exercício de atividades com ativos virtuais;
  • As pessoas singulares, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas com domicílio ou estabelecimento em Portugal afeto ao exercício de atividades com ativos virtuais;
  • As demais pessoas singulares, pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletiva que, em razão do exercício de atividades com ativos virtuais, estejam obrigadas a apresentar declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Em relação ao que entende por “atividade com ativos virtuais”, a LPCBCFT assim considera qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente:

  • Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;
  • Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;
  • Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de ativos virtuais);
  • Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.

 

Procedimentos de registo

O pedido de registo deve ser feito junto do Banco de Portugal, através do preenchimento dos formulários eletrónicos disponibilizados em sítio da internet do Banco de Portugal, acompanhado dos diversos elementos documentais que devem instruir o pedido.

Atualmente deve ser preenchido o modelo de notificação previsto no Anexo I ao Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, devidamente preenchido e acompanhado de todos os elementos documentais aí especificados, bem como o modelo previsto no Anexo I.A.

A este pedido de registo deve ser junta ainda a declaração constante do Anexo II.

Atenção: Sempre que se verifiquem alterações aos elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 112.º-A da LPCBCFT, é preciso comunicar ao Banco de Portugal, no prazo de trinta dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido.

Nos pedidos de registo inicial e de alteração dos elementos sujeitos a registo, as entidades requerentes que exerçam outra atividade que também está sujeita a autorização do Banco de Portugal, podem remeter para a informação e elementos documentais anteriormente prestados àquela autoridade, desde que se mantenham válidos, atualizados e se mostrem aplicáveis às atividades com ativos virtuais que exerçam ou pretendem exercer.

Os formulários ou modelos de notificação, bem como os manuais de procedimentos e demais elementos documentais cuja elaboração seja responsabilidade da requerente devem ser preenchidos e apresentados em língua portuguesa.

Os demais elementos exigidos nos termos do artigo 112.º-A da LPCBCFT e do Aviso são apresentados ao Banco de Portugal em língua portuguesa ou inglesa, com observância dos seguintes requisitos:

  • Os documentos que não sejam emitidos por autoridades portuguesas devem ser apostilados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados;
  • Os documentos que não se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa devem ser acompanhados de tradução certificada e apostilada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados;
  • As traduções devem ser certificadas e acompanhadas de informação quanto à entidade tradutora que ateste a sua adequação.

Nos termos do n.º 8 do artigo 112.º-A da LPCBCFT o Banco de Portugal pode solicitar às requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.

A decisão final sobre o pedido de registo inicial será notificada a entidade requerente no prazo de três meses, contados desde a data da receção dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 112.º-A da LPCBCFT, ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega do pedido.

Convém esclarecer que a competência do Banco de Portugal se circunscreve à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (adiante “BC/FT”), não se alargando a outros domínios, de natureza prudencial, comportamental ou outra.

Nessa medida, o Banco de Portugal chama a atenção para o seguinte:

  • Os ativos virtuais não têm curso legal em Portugal, pelo que a sua aceitação pelo valor nominal não é obrigatória;
  • Não existe qualquer proteção legal que garanta direitos de reembolso ao consumidor que utilize ativos virtuais para fazer pagamentos, ao contrário do que acontece com instrumentos de pagamento regulados;
  • Em caso de desvalorização parcial ou total dos ativos virtuais, não existe um fundo que cubra eventuais perdas dos seus utilizadores, que terão de suportar todo o risco associado às operações com estes instrumentos;
  • O utilizador de ativos virtuais pode perder o seu dinheiro na plataforma de negociação;
  • As transações com ativos virtuais podem ser utilizadas indevidamente, em atividades criminosas, incluindo de BC/FT.