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Parlamento aprova prolongamento de proteção às rendas até junho de 2021

Os deputados aprovaram a proposta do Governo que alarga até 30 de junho de 2021 a suspensão da cessão dos contratos de arrendamento não habitacional e contempla medidas de proteção para estabelecimentos que se encontram encerrados desde março.

O diploma do Governo, que ainda deverá ser sujeito a votação final global, prevê para todos os contratos de arrendamento não habitacional o prolongamento até 30 de junho de 2021 da suspensão da cessão dos contratos.

Assim, um contrato de arrendamento não habitacional que termine em janeiro ou fevereiro, mantém-se até ao final do primeiro semestre de 2021 desde que haja o pagamento da renda.

No caso dos estabelecimentos encerrados desde março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados em 1 de janeiro de 2021, a proposta prevê o diferimento, para janeiro de 2022, do início do pagamento das rendas referentes a 2020, bem como o diferimento para a mesma data do pagamento das rendas de 2021.

“O período de regularização da dívida tem início em 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023” determina a iniciativa, prevendo ainda que “o pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas”.

Em causa estão essencialmente bares, discotecas e parques infantis.

Foi ainda aprovada a iniciativa que clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais.

Em causa está uma norma aprovada no âmbito do Orçamento do Estado Suplementar, a qual procurava assegurar que as rendas devidas nos contratos de exploração comercial em conjuntos comerciais fossem calculadas em função do volume de negócios gerado. Questiona-se ainda o dever de os lojistas pagarem a totalidade das despesas comuns, com efeitos a 13 de março de 2020.

Aparentemente, a interpretação e aplicação prática do disposto na lei põe em causa aquela que foi a vontade da Assembleia da República, pois existem conjuntos comerciais “que, invocando a data da entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (e não a data de início da crise sanitária), não só exigiram o pagamento de todas as rendas de março a julho, como ainda exigiriam aos lojistas que renunciassem à aplicação da Lei sob pena de verem revogadas todas e quaisquer reduções ocorridas entre março e julho”.

O diploma aprovado a 18 de dezembro do ano transato prevê assim que “o disposto no n.º 5, do artigo 168.º-A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (…), aplica-se ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020”, determinando ainda que “a expressão “centros comerciais” deverá ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos”, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.